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fiscal, estando cm dia com os recolhimentos devidos e o demonstrati
vo dos resultados da execução financeira indica resultados positi-
vos .
A instituição apresenta justificativa da
necessidade social com dados referentes ao DGE-33-PR, onde existe
apenas um curso de Serviço Social,com a oferta anual de 60 vagas.
para uma demanda de 139 candidatos, ficando, assim, caracterizada a
necessidade social do curso.
Os dados apresentados pela SEC-PR revelam
que o município de Londrina atende às exigências do Decreto nº
87.911/82, quanto aos índices médios de escolarização no país.
0 curso pleiteado é o curso de graduação em
Serviço Social, destinado a prover recursos humanos na região de
abrangência, dando aos candidatos uma formação básica para a sua
atuação na vida profissional.
II - VOTO DA RELATORA
A vista do exposto, considerando o cumpri -
mento da diligência ,conf. Parecer 241/86, e considerando o atendimen
to às exigências da Resolução 15/84-CFE, vota a Relatora no sentido
de que seja aprovada a Carta-Consulta apresentada pelo Centro de
Estudos Superiores e Pesquisa-Londrina-Paraná, para oferecer o curso
de Serviço Social, com 80 vagas totais anuais, para funcionamento nos
períodos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Serviço Social.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o voto Sala das
da Relatora,
Sessões, em de setembro de 1986.