
Posteriormente, em 29/12/86, a IES encaminhou documentação
complementar, detalhando as questões apresentadas, justificando que:
1. "0 DGE-40 onde se situa Goiânia, com apenas 2 (dois) cursos de
Ciências Econômicas oferece anualmente 120 (cento e vinte) vagas para o
referido curso, cuja demanda atinge a proporção de aproximada mente 6
(seis) candidatos X vaga";
2. "Para satisfazer a essa demanda crescente nos vestibulares se
rã necessária um mínimo de mais 120 (cento e vinte) vagas totais anuais.
Faz a seguir outras considerações sobre o tamanho das tur-
mas para as aulas e sobre o deficit crescente de economistas.
Finaliza sua exposição reiterando o pedido inicial e soli-
citando seja aumentado o número de vagas concedidas de 80 para 120 vagas
totais anuais.
II - PARECER
Inicialmente cabe observar que a interessada observou o
prazo fixado na Res. 03/81 entretanto não apresentou nenhum elemento
que já não tivesse sido considerado quando da analise que levou o
ilustre Conselheiro Walter da Costa Porto a fixar o numero de vagas
para esse curso em 80 (oitenta) totais anuais. Essa analise foi feita
aliás, não no Parecer 812/86, mencionado no pedido de reconsidera-çao,
mas no Parecer 324/86 (Doc. 306, pagina 34) a fixação do núme-ro de vagas
decorreu dos indicadores existentes, até 1984, da relação
oferta/demanda no DGE e do fato de já existirem 2 outros cursos em
funcionamento no mesmo.
Acresce assinalar que pelos dados da SEEC/MEC anexados ao
Processo a referida relação, em 1985, foi inferior a dos anos ante-
riores. Não há pois, elemento algum que justifique o aumento do núme-ro
de vagas já fixado. Nada impedirá que, início de funciona-mento do Curso
(que ainda não começou) se for comprovada, efetiva-mente, uma grande
procura pelo mesmo, superior aos índices menciona-dos no Parecer
324/86, possa a interessada dirigir-se ao CFE solici-tando um aumento
de vagas.