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"Estas questões são formuladas tendo em vista o Parecer
nº 76/87, de 20/3/84 do do CEE, que em seu item II - Análise, em
1) O curso(ou cursos) ministrado em Joinville é de 2º ou
3º grau? Qual a sua denominação, sua duração e seu
conteúdo Que diplomas ou certificados outorga?
2) As mesmas questões anteriores valem para o curso(ou cur
sos) ministrados em Florianópolis".
"Entre outros pontos, por exemplo, que ainda não estão
claros, destacamos:
A UTESC apresentou ao CFE duas Cartas-Consulta para ins-
talação de Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Da -
dos em Joinville e Florianópolis. Da documentação anexada aos pro-
cessos pairaram dúvidas quanto a natureza e características do
curso que já vinha sendo ministrado pela interessada, particular
mente em Joinville e o processo foi baixado em diligência, soli-
citando-se um pronunciamento do Conselho Estadual de Educação de
Santa Catarina. O ofício encaminhado pelo Presidente do CFE ao
Presidente do CEE de Santa Catarina em 03/9/86, essencialmente
ressaltara:
1 - RELATÓRIO
Carta-Consulta (autorização) de Cursos Superiores em
Proces samento de Dados.
UNIÃO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA - UTESC
S
C
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23001.000.540/85-41
MEC/CFE PARECER Nº ____________________ PROC. 23001.000.827/85-17
MEC/CFE.... "
seu final diz: "Não se trata pois, o Curso de Processamento de Dados,
de ensino de graduação".
Permaneceram-nos estas dúvidas também, tendo em vista as Porta.
rias da Secretaria de Educação, anexadas por cópia:
a) Portaria E/023/SE de 15/2/1982
b) Portaria E/354/85
Por outro lado, foi juntado ao oficio nº 48/86 da UTESC, de
14/6/86, cópia do requerimento de matricula de aluno "no 2º período do
Curso de Processamento de Dados, o qual se encontra no Sistema Livre
de Ensino" (grifo nosso). Igualmente, anexo ao ofício nº 008/86, da
UTESC - Florianópolis, foi incluída cópia de ofício do Presidente do
Diretorie Estudantil que diz, textualmente:
"Através deste, nós que representamos os alunos da Escola
de Processamento de Dados-UTESC, afirmamos que somos sa-
bedores, tácita e formalmente a cada semestre, de que a
Escola está no Sistema Livre de Ensino e nada nos prome-
te em termos de graduação".(grifo nosso).
"Tendo em vista o exposto, agradeceria que V.Exa. nos enviasse
um pronunciamento final do CEE sobre o assunto, para que o CFE pos-sa
decidir quanto â oportunidade e a conveniência ou não, da abertura de
novos Cursos Superiores de Tecnologia em Processamento de Dados, em
Joinville e Florianópolis, cujas Cartas-Consulta foram encaminhadas
pe-la UTESC".
O ilustre Presidente do Conselho Estadual de Ensino encarninhou
ao CFE, ofício datado de 20 de maio próximo passado, nos seguintes ter
mos :
"Com relação à solicitação apresentada a este Conselho por Vos
Vossa Senhoria sobre pronunciamento quanto aos pedidos de autorização
de cursos de graduação em Processamento de Dados pretendidos pela
União de Tecnologia e Escolas de Santa Catarina-UTESC, ora tramitando
no Conselho Federal de Educação, temos a prestar as seguintes
informações:
1. No tocante ao planejamento da expansão do ensino de Proces-
samento de Dados ao nível de graduação, nosso parecer é de
que, para a região da Grande Florianópolis, se devam sustar
novas autorizações, já que o curso existente na Universida-
de Federal de Santa Catarina-UFSC é de bom nível e vem
aten-dendo a contento a demanda.
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Para a região do Vale do Itajaí, há igualmente a atuação da
Fundação Universidade da Região de Blumenau, oferecendo o curso de
graduação na área, descartando-se, portanto, a possibilidade de mais
oferta de curso equivalente.
Na região Norte Catarinense, a Universidade para o Desenvolvi
mento do Estado de Santa Catarina-UDESC, especificamente em Joinville,
mantém seu Centro de Ciências Tecnológicas, com a previsão de, para o
2º semestre letivo do corrente ano, instalar o seu curso de Processa-
mento de Dados, contando já com a infra-estrutura de recursos humanos
e materiais necessários para conferir ótima qualidade ã total ativida-
de de ensino.
Segundo nosso planejamento, as regiões do Estado de Santa Ca-
tarina consideradas como possíveis áreas abertas à atuação de entida-
des públicas ou privadas de ensino nesse setor, são o Oeste, o Planal-
to Serrano e o Sul, desde que se comprove a idoneidade para a minis-
tração de ensino de boa qualidade.
2. Têm sido estimuladas por este Conselho as ações ligadas ã
oferta de cursos no campo de Processamento de Dados ao ní-
vel de segundo grau, já que as empresas catarinenses reve-
lam interesse na admissão de técnicos de nível médio em
seus quadros funcionais.
3. Com relação á atenção da UTESC, entidade mantenedora de cur-
sos livres de Processamento de Dados em Florianópolis e Jo
inville, houve em 1984, pronunciamento do Conselho Estadual
de Educação, quanto ã sua natureza e a seu funcionamento,em
seu Parecer nº 76/84 de 02/3/84, que tomamos a liberdade de
anexar a este".
O Parecer nº 76/84 do CEE mencionado no ofício teve o seguinte
voto do Relator, aprovado pela Comissão de Ensino Superior e pelo
Plenário daquele Colegiado:
III - Voto do Relator
Diante do exposto e, considerando que o curso pode gerar sé -
rios problemas a seus alunos, sou de parecer que este Conselho adote
as seguintes providências:
_4_
a) alerte para a gravidade da situação a Delegacia Regional do
Ministério da Educação e Cultura de Santa Catarina, pois a
fiscalização dos "Cursos Livres" é competência do MEC, de
acordo com o Decreto nº 77.797/76 e Portaria Ministerial nº
949/7 9, a quem cabe decidir sobre as condições do curso na
forma do supracitado Decreto;
b) determine a Direção do Curso de Processamento de Dados da
União de Tecnologia e Escolas de Santa Catarina(UTESC),tor
ne público e esclareça a seus candidatos e alunos a nature
za e os objetivos de suas atividades, ressaltando que não
conduzem ã aquisição de direitos, quer ao exercício profis-
sional, quer ao prosseguimento de estudos, quer ao regis -
tro de certificados junto aos órgãos de fiscalização educa.
cional ou profissional;
c) determine a Instituição que, em todos os instrumentos de
divulgação e nos certificados, bem como em editais, conste em
lugar, formato e tipo facilmente legível a expressão "CURSO
LIVRE NÃO REGULAMENTADO";
d) A Secretaria de Educação deverá examinar implicações entre a
autorização contida na Portaria nº 212/87 e o tipo de curso
que está sendo oferecido pela UTESC".
II - PARECER
Tendo em vista o que consta dos Processos referentes ás Car -
tas-Consulta e o teor dos pronunciamentos do Conselho Estadual de E-
ducação, parece ao Relator, que poderiam ser tomadas as seguintes me
didas:
a) A SESU/MEC deverá designar Comissão Especial para analisar
"in loco" as condições de funcionamento dos cursos mantidos pela UTESC
tendo em vista o que determina o Decreto nº 77.797/76 e Portaria Mi-
nisterial nº 949/79, para verificar se os mesmos são "cursos livres"
efetivamente, ou cursos que têm as características de um Curso Supe-
rior (regular ) de Tecnologia em Processamento de Dados. Devem ser ana-
lisados a estrutura curricular, corpo docente, biblioteca,instalações
e equipamentos; alunado existente e já graduados, etc. Deve ser dirigi.
da consulta à Secretaria de Educação do Estado de Santo Catarina
quan-to ao item d) da conclusão do Parecer nº 76/84 do CEE.
'
O Relatório da Comissão Especial da SESU e a resposta da Secretaria de
Educação deverão ser encaminhados ao CFE no prazo de 90 (noventa) dias.
Por último cabe assinalar que a instituição interessada deu entrada no
CFE, em 1986, de nova Carta-Consulta solicitando autoriza ção do mesmo Curso, nos
termos das Resoluções CFE nºs 15/84 e 3/86.
III - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista o exposto é o Relator de parecer que devem ser
arquivados os pedidos dos Processos nºs 23001.000.540/85-41 e ....
23001.000.85-17.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento(CAPLAN) acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, 03 de junho de 1987
Presidente e Relator
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'
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 05 de 06 de 1987
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