
Verificou-se que o planejamento curricular para os dois cursos
pretendidos satisfaz a Resolução nº 48/76/CFE, com relação às maté-
rias de formação básica, formação geral e legislação específica,apre-
sentando o mesmo ciclo comum, constituído de disciplinas comuns a to
das as habilitações do curso de Engenharia da FEI, já devidamente a-
provadas pelo Parecer nº 751/79/CFE.
Com relação ás matérias de formação profissional geral e forma-
ção profissional específica, a proposta da FCA apresenta uma carac-
terização peculiar, através de disciplinas específicas a serem ofere-
cidas a partir do 5 9 período até o 89 período. Portanto, comuns aos
dois cursos da área têxtil, diferenciando no 9º e 10º período, atra-
vés de disciplinas específicas aos dois cursos propostos: Engenharia
Têxtil e Engenharia de Produção-Têxtil.
A estrutura curricular proposta apresenta predominância de dis-
ciplinas têxteis da área mecânica, ou seja, 32,4% do ciclo profissio-
nalizante, que representa 60% da composição geral, ficando as disci-
plinas têxteis da área química com 19,2% e as disciplinas da área de
produção(administrativas) os restantes 8,4%.
Portanto, a análise da estrutura curricular apresentada para os
dois cursos, principalmente no que tange ás matérias de formação pro-
fissional geral e formação profissional específica, a princípio, pode
ser considerada satisfatória, uma vez que a FEI, além de ser a única
IES que forma "engenheiros têxteis" no País, adquiriu experiência su-
ficiente nos 22 anos de atuação na referida área, o que a credencia,
sobremaneira, com relação à presente proposta. A FEI tem, também, man-
tido intercâmbio e recebido colaborações de instituições estrangeiras
atuantes na área, notadamente francesas e italianas.
Entretanto, apesar das condições favoráveis e da pertinência das
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justificativas arroladas, a CEEng considera mais adequado caracterizai
a transformação das atuais ênfases, oferecidas nas habilitações Enge-
nharia Mecânica e Engenharia Química, em Engenharia Têxtil e Engenha-
ria de Produção-Têxtil, através de Plano de Cursos, conforme estabele-
ce o Artigo 18 da Lei 5.540, à semelhança do que já ocorreu com a En-
genharia de Materiais e Engenharia de Produção-Materiais.
Tal fato, se justifica principalmente pela especificidade da área
têxtil, e por permitir uma melhor maturação e consolidação dos novos