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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA - CEFET MA
ASSUNTO
Aumento de vagas para o curso de Licenciatura Plena em mat
é
r
ias es
-
pecíficas do ensino de 22 grau, nas modalidades de Construção Civil, Eletri-
cidade e Mecânica
RELATOR: SRCONS MARGARIDA MARIA R BARROS P Leal
PARECER NP 329/93
CÂMARA OU COMISSÃO
CAPLAN
APROVADO EM 04/05/93
PROCESSO Nº 23001001079/92-19
I RELATÓRIO
0 Diretor Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Mara
nhao-CEFET, encaminha a este Conselho, pedido de aumento de 30 vagas para o
curso de Licenciatura Plena em matérias especificas do ensino de 2º grau, nas
modalidades de Construção Civil, Eletricidade e Mecânica
A Instituição justifica seu pedido, indicando que o reduzido nú-
mero de vagas oferecido, em numero de 20 (vinte), determina o não atendimento
as reivindicações da comunidade submetida ao Vestibular, levando a que apenas
10% do seu contingente seja aproveitado
Nesse sentido, propõe o CEFET, 20 (vinte) vagas para cada modali
dade, perfazendo um total de 60 (sessenta)
II - PARECER
0 presente processo protocolado neste Conselho em 301192 foi
encaminhado a CAJ em 041292, que em sua Informação nº 24/93, de 040393 ,
registrou que considerando ter sido o pedido feito juntamente com o de altera
ção curricular do curso em causa, devera ser o mesmo efetivado em processo es
pecifico, com base na Resolução CFE nº 01/93 e na Portaria CFE nº 57, de 03
de dezembro de 1992
Ha de se considerar em primeiro lugar, a louvável iniciativa do
CEFET/Ma,orgao financiado pelos cofres públicos, no sentido de oferecer gra -
tuitamente a comunidade onde atua, maior numero de vagas para habilitar pro -
fessores para o ensino de 2º grau em áreas tao importantes como as de Constru
ção Civil, Eletricidade e Mecânica Ressalte-se ainda o pequeno numero de va
gas que vem sendo oferecido, ou seja, 30 vagas para três modalidades, com 10
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para cada uma delas, por um orgao vinculado a União,
Em segundo lugar, destaque-se que o processo foi protocolado neste
Conselho em data anterior à da Portaria CFE nº 57/92 que determina o período de 01
de julho a 15 de agosto de 1993 para recebimento de processos dessa natureza, como
também anterior a da Resolução CFE/01/93 que fixa normas para aumento de vagas em
cursos de graduação
Evidencie-se que a Resolução CFE nº 05/89, em vigor à época do
pedido, e também a Resolução CFE nº 01/93, com respeito a aumento de vagas em cursos
de graduação, em seus artigos, dispõem para tal, sobre a analise da necessidade so-
cial dos cursos, e das condições da mantenedora
Como ja consta de parecer, deste Conselho, de nº 67/90, origina -
rio da CAPLAN e de nossa autoria, quando da autorização, na fase de carta consulta ,
para o funcionamento do curso em causa, a analise das condições da mantenedora não
se aplica ao caso, vez que se trata de uma Instituição de ensino oficial, mantida
pela União
No que se refere, a necessidade social, no mesmo Parecer anterior
mente citado, a mesma encontra-se bem caracterizada ao mesmo tempo em que no presente
processo a Instituição demonstra o elevado interesse da comunidade pelo curso, quan-
do somente 10% da clientela tem sido aproveitada
Assim,considerando as dificuldades pelas quais vem passando o Sis
tema Educacional Brasileiro, entre elas, o insuficiente numero de vagas oferecido a
população brasileira pelos orgaos públicos e, considerando ainda a oportunidade deste
Conselho em aceitar a presente proposta ao tempo em que a Instituição apresenta e
tramita neste orgao pedido de alteração curricular do curso em apreço, visando a me_
lhor qualificação de seus alunos, conclui a relatora pelo acolhimento do pleito, in-
dependentemente de quaisquer outras formalizações processuais
III - VOTO DA RELATORA
Ante o exposto, vota a Relatora favoravelmente ao aumento de 30
vagas para o curso de Licenciatura Plena em matérias especificas do ensino de 2º
grau, nas modalidades de Construção Civil, Eletricidade e Mecânica, oferecido pelo
Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET 0 referido curso passara
assim a oferecer 60 vagas, 20 para cada modalidade
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o voto da Relatora
Sala das Sessões, 04 de maio 1993
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA - CEFET MA
ASSUNTO
Aumento de vagas para o curso de Licenciatura Plena em mat
é
r
ias es-
pecíficas do ensino de 2° grau, nas modalidades de Construção Civil, Eletri-
cidade e Mecânica.
RELATOR: SR.CONS. MARGARIDA MARIA R. BARROS P. Leal
PARECER Nº CÂMARA OU COMISSÃO APROVADO EM
CAPLAN
PROCESSO Nº 23001.001079/92-19
I - RELATÓRIO
0 Diretor Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Mara
nhao-CEFET, encaminha a este Conselho, pedido de aumento de 30 vagas para o
curso de Licenciatura Plena em matérias especificas do ensino de 2º grau, nas
modalidades de Construção Civil, Eletricidade e Mecânica.
A Instituição justifica seu pedido, indicando que o reduzido nu-
mero de vagas oferecido, em numero de 20 (vinte), determina o não atendimento
as reivindicações da comunidade submetida ao Vestibular, levando a que apenas
10%' do seu contingente seja aproveitado.
Nesse sentido, propõe o CEFET, 20 (vinte) vagas para cada modali
dade, perfazendo um total de 60 (sessenta).
II - PARECER
0 presente processo protocolado neste Conselho em 30.11.92 foi
encaminhado a CAJ em 04.12.92, que em sua Informação nº 24/93, de 04.03.93 ,
registrou que considerando ter sido o pedido feito juntamente com o de altera
ção curricular do curso em causa, devera ser o mesmo efetivado em processo es
pecífico, com base na Resolução CFE n° 01/93 e na Portaria CFE n° 57, de 03
de dezembro de 1992.
Ha de se considerar em primeiro lugar, a louvável iniciativa do
CEFET/Ma,orgao financiado pelos cofres públicos, no sentido de oferecer gra
tuitamente a comunidade onde atua, maior numero de vagas para habilitar pro
fessores para o ensino de 2° grau em áreas tao importantes como as de Constru
ção Civil, Eletricidade e Mecânica. Ressalte-se ainda o pequeno numero de va
gas que vem sendo oferecido, ou seja, 30 vagas para três modalidades, com 10
para cada uma delas, por um orgao vinculado a União
En segundo lugar, destaque-se que o processo foi protocolado neste
Conselho em cata anterior a da Portaria CFE nº 57/92 que determina o -Período de 01
de julho a 15 de agosto de 1993 para recebimento de processos dessa natureza, como
também anterior a da Resolução CFE/01/93 que fixa normas para aumento de vagas em
cursos de graduação
Evidencie-se que a Resolução CFE nº 05/89, em vigor à época do
pedido, e também a Resolução CFE nº 01/93, com respeito a aumento ce vagas em cursos
de graduação, em seus artigos, dispõem para tal, sobre a analise da necessidade so-
cial dos cursos, e das condições da mantenedora
Como ja consta de parecer, deste Conselho, de nº 67/90, origina -
rio da CAPLAN e de nossa autoria, quando da autorização, na fase de carta consulta ,
para o funcionamento do curso em causa, a analise das condições da mantenedora não
se aplica ao caso, vez que se trata de uma Instituição de ensino oficial, mantida
pela União
No que se refere, a necessidade social, no mesmo Parecer anterior
mente citado, a mesma encontra-se bem caracterizada ao mesmo tempo em que no presente
processo a Instituição demonstra o elevado interesse da comunidade pelo curso, quando
somente 10% da clientela tem sido aproveitada
As sim,considerando as dificuldades pelas quais vem passando o Sis
tema Educacional Brasileiro, entre elas, o insuficiente numero de vagas oferecido à
população brasileira oelos orgaos públicos e, considerando ainda a oportunidade des-
te Conselho em aceitar a presente proposta ao tempo em que a Instituição apresenta e
tramita neste orgao pedido de alteração curricular do curso em apreço, visando a me
lhor qualificação de seus alunos, conclui a relatora pelo acolhimento do pleito, in-
dependentemente de quaisquer outras formalizações processuais
III - VOTO DA RELATORA
Ante o exposto, vota a Relatora favoravelmente ao aumento de 30
vagas para o curso de Licenciatura Plena em matérias especificas do ensino de 2º
grau, nas modalidades de Construção Civil, Eletricidade e Mecânica, oferecido pelo
Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET 0 referido curso passara
assim a oferecer 60 vagas, 20 para cada modalidade
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o voto da Relatora
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