Download PDF
ads:
O curso de Agronomia sob exame iniciou seu funcionamento
como extensão da Universidade Federal de Santa Maria e assim funcionou até o
seu reconhecimento, conforme Pareceres nºs 570/80, 943/80 e 1030/80, deste
Colegiado, ocasião em que considerou-se que o Regimento deveria ser objeto
de exame em separado.
Até a presente data não foi submetido a exame o Regimen-
to. E o vigente não contêm a estruturação do curso.
Consideradas estas razões, o Relator entende que a insti-
tuição deverá submeter à aprovação o seu Regimento com a inclusão da estru-
turação do curso de Agronomia, somente após o que poderá apresentar nova
Carta-Consulta.
II - VOTO DO RELATOR
A Fundação Attila Taborda, com sede na cidade de Bagé-RS,
consulta este Conselho sobre a possibilidade de aumento de vagas do seu curso
de Agronomia, passando-as de 50 para 100 vagas totais anuais, com dois in-
gressos anuais.
Gladstone Rodrigues da Cunha Filho
Carta-Consulta para aumento de vagas no curso de Agronomia
FUNDAÇÃO ATTIIA TABORDA
R
S
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
tor) à maneira com que está sendo conduzido o ensino
da contabilidade a nível médio, com altos e baixos
que se traduz como ineficaz e do qual resulta os
inúmeros processos de incapacidade técnica em nos-
sas pautas".
O Presidente do CFC anexa diversas cópias de orien-
tação que o órgão encaminhou aos Conselhos Regionais para efeito do
re-gistro profissional, informações oriundas de técnicos do MEC e o
pare-cer do Setor Jurídico do CFC e que apreciou matéria pertinente
a: Registro Profissional, verificação dos dados constantes dos
certificados e diplomas: total das horas/aula das disciplinas
profissionalizan-tes,. Estágio.
II- PARECER E VOTO
0 problema informado pelo Egrégio Conselho Federal
de Contabilidade merece detido exame de nossa parte, a fim de elimi-
nar-se, em definitivo qualquer duvide sobre exigências curriculares
para o curso de Habilitação de Técnico em Contabilidade em nível de
2º grau.
Tem razão o ilustre Presidente daquele Conselho de
Contabilidade quando informa sobre diversidade de exigências em dife-
rentes níveis de decisão: Conselho Federal de Educação, Conselhos Es-
taduais, órgão executivos do Ministério da Educação, órgãos executi-
vos das Secretarias de Educação e dos Municípios.
Tais diversidades, no caso da habilitação de Técnico
em Contabilidade decorreram de duas origens:
- Interpretação do Parecer nº 45/72 no que concerne
ao estágio na habilitação citada;
- Autonomia dos sistemas educacionais assegurada a
legislação em vigor, respeitada a competência do
Governo Federal em matéria de educação.
No primeiro caso, ocorreu de parte de alguns Conse-
lhos Estaduais de Educação a interpretação de que o Parecer nº 45/72
não exigia, para a habilitação de Técnico em Contabilidade, o estágio.
supervisionado, enquanto outros Conselhos determinaram tal exigência
no sistema educacional respectivo. Este desencontro levou o CFC a con
ads:
sultar Técnicos do Ministério da Educação e Cultura sobre o assunto e,
em decorrência da resposta afirmativa de obrigatoriedade do estágio, o
CFC orientou seus órgãos regionais, de modo que aos habilitados Téc-
nicos em Contabilidade em que o estágio supervisionado não era expli-
citado no diploma, negar-se-ia o registro profissional.
Por sua vez, em face da situação, alguns órgãos re-
gionais do MEC passaram a exigir o estágio para efeito de registro dos
diplomas. Tal situação eclodiu em 1980, com sistemas de ensino que
exigiam o estágio e outros que não o exigiam vindo a este Colegiado
consulta explícita do Conselho Estadual do Espírito Santo e o Parecer
nº 1.031/80 de que fomos Relatora esclareceu, conclusivamente, não ser
obrigatório o estágio na habilitação de Técnico em Contabilidade.
É que, de fato, o Parecer n9 45/72, ao focalizar os
mínimos exigidos para as habilitações profissionais, assim explicita:
"Para a habilitação de Técnicos do Setor Primário -
Mínimo de 2.900 horas nas quais se incluam, pelo me_
nos 1.200 horas de conteúdo profissionalizante, além
da necessária complementação da prática em projetos
de especialidade, com supervisão da escola.
Para a habilitação dos Técnicos de Setor Secundário-
Mínimo de 2.900 horas, nas quais se incluam pelo me
nos 1.200 horas de conteúdo profissionalizante, com
a necessária complementação do exercício profissio-
nal orientado pela escola.
Para a habilitação dos Técnicos do Setor Terciário -
Mínimo de 2.200 horas nas quais se incluam pelo me-
nos 900 horas de conteúdo profissionalizante". (Os
grifos são nossos).
Como vemos, não há indicação de obrigatoriedade do
estágio nas habilitações de Técnicos do Setor Terciário, excetuadas ,
naturalmente, as de Enfermagem e Magistério, objeto de parecer
especí-fico deste Conselho.
Assim, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais,
Espírito Santo "e na maioria dos Estados, as Delegacias do Ministério
da Educação e Cultura registram os diplomas, ignorados totalmente o
problema estágio"... como informa documento anexado a este processo,e
esse procedimento é regular, porque o estágio supervisionado não inte-gra os
mínimos obrigatórios em caráter nacional, que o Conselho Federal fixou no
Parecer nº 45/72, embora o sistema educacional possa exi-gí-lo,
regionalmente. E aí incidiremos na segunda fonte que preferimos chamar de
convergência regional, pois não se comporta na classifi-cação de divergência
interpretativa. De fato, a Lei nº 5.692/71 deter-mina em relação ã estrutura
curricular as competências do Conselho Fe_ deral de Educação e dos Conselhos
Estaduais, admitindo, todavia, que a escola possa introduzir no currículo
matérias de sua própria opção, desde que aprovadas pelo Conselho de
Educação respectivo. Assim, o currículo pode comportar atividades, áreas de
estudos e/ou disciplinas não previstas pelo Conselho Federal de Educação.
Como pode comportar o estágio, desde que assim se
determine no plano do sistema de ensino ou da escola. Trata-se de
resguardar o preceito da descentralização de que a nova Lei é ciosa.
Respeitados os mínimos guardiões da unidade do sistema nacional há que
deixar-se liberdade aos sistemas, estaduais e do DF em sua missão de
habilitar os profissionais de que carece.
0 Conselho Regional de Contabilidade deixa clara a
suposição de que a baixa qualidade do ensino que, segundo informa, avoluma
"os inúmeros processos de incapacidade técnica" nas pautas do órgão, teria
como fulcro a ausência do estágio supervisionado no curso. Cabem a este
respeito, algumas considerações:
1- A nova Lei de diretrizes e bases para o ensi
no de 1º e 2º graus não pretendeu reformular
os cursos profissionais que funcionavam à epo-
ca de sua promulgação. Muitos deles eram sufici-
entementes eficazes para qualquer proposta de al-
teração, por força da Lei, nos níveis de qualidade
que haviam atingido. E a esses cursos, não se
exigia estágio obrigatório.
2- Os sistemas de ensino possuem, em relação à
formação do Técnico em Contabilidade uma cer
ta tradição, pois este curso técnico não é no-
vo. Há uma experiência acumulada que, por cer
to, estaria conduzindo os sistemas educacio
nais a incluir, obrigatoriamente, o estágio no
currículo da habilitação, se tal experiência
informasse que a qualidade dependeria da medida.
3- Nos sistemas educacionais em que o mercado de
trabalho desses técnicos é mais promissor, os
Conselhos não tornaram obrigatório o estágio,
embora o pudessem fazer: S. Paulo, Rio de Ja-
neiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul são
exemplos entre outros Estados.
4- A alegação de que os Técnicos atualmente habi_
litados são de pior qualidade que os do
passa-do e que o estágio seria solução para
essa dis-tonia não procede, em nosso
entender, porque exatamente os considerados
melhores profissio-nais pelo CFC (habilitados
no passado), não se submeteram à
obrigatoriedade do estágio.
Com esses argumentos não pretendemos afirmar que
o estágio seja inoperante no que concerne à melhoria de qualida-de do
currículo. O que nos move é a convicção de que não será possível,
provavelmente, a execução do estágio para todos os cursos em
funcionamento e que a existência de um escritório - empresa bem ins-
talado, atuando como um laboratório para a prática de Contabilidade
pode oferecer apoio a uma razoável qualidade do ensino.
Esta exigência do laboratório não fica dispensa
da quando ocorrer o estágio, é evidente, como é recomendável que o
estágio seja uma conquista a ser buscada pela escola.
Procuramos demonstrar que é medida de prudência
este Conselho não acolher, de imediato, a sugestão de tornar obriga-
tório o estágio na habilitação de Técnico em Contabilidade. Todavia,
por aceitar como verdadeiro que tal adoção se inclui no rol daquelas
capazes de propiciar melhor qualidade ao curso, julgamos conveniente
medidas que a Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus sonde os sistemas de
ensino por via dos Conselhos de Educação, do órgão responsável pelo
ensino de 2º grau na Secretarias de Educação e de escolas de
excelência que ofe-reçam Habilitação, no País de modo a contar com
melhor apoio para uma decisão conclusiva, sem os riscos de qualquer
medida precipitada.
Cremos que assim deve ser respondida a consulta.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA.
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, acompanha o
voto da Relatora.
Sala das Sessões,
ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA
Presidente
Relatora
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Cântara.
Sala Barretto Filho, em 03 de junho de 1982.