
Diante do exposto, e por não ter sido caracterizada.
II - VOTO DO RELATOR
A Associação Goiana de Ensino encaminhou pedido de
autorização, na fase de carta-consulta, para implantar curso
de Psicologia, em Goiânia, Estado de Goiás, DGE 40.
Mediante o Parecer 718/86, aprovado em 10.10.1986,o
pleito foi convertido em diligência, a fim de que a institui-
ção comprovasse os levantamentos a que se refere em termos do
mercado de trabalho, quando diz: "de acordo com levantamentos
feitos, há um campo de trabalho bastante significativo para os
profissionais desta área e que não tem sido satisfatoriamente
preenchido". Igualmente, por não haver no processo referência,
nem muito menos comprovação, sobre a demanda para a carreira
de Psicologia, no período dos últimos 5 (cinco) anos , foi
solicitado à interessada que encaminhasse tais informações de
modo a permitir o exame desse outro componente da necessidade
social.
Em resposta, a instituição encaminha alguns dados,
deixando de cumprir, de modo pleno, ao determinado na dili-
gência, não ficando comprovada a necessidade social.
João Paulo do Valle Mendes
Autorização (Carta-Consulta) para funcionamento do
curso de Psicologia.
ASSOCI
Ç
O GOIANA DE ENSINO