
Para tanto argumenta que "o curso de Tecnólogo em Pro-
cessamento de Dados tem sua carga horária inferior ao de Materna.
tica (Informática) e, consequentemente, os elementos constantes
do processo já são capazes de permitir a análise do pedido".
0 pedido da instituição foi enquadrado no artigo 18 da
Lei 5.540/68 - plano de curso, e por esta razão foi arquivado,
com base na alínea "H" do Quadro de Critérios constante da parte
inicial do parecer acima citado que determina o arquivamento
quando "mantenedoras que não mantendo cursos com amparo no arti_
go 26 da Lei 5.540/68 tenham apresentado pedidos de curso, com
fundamento no artigo 18 da mesma Lei".
Pretende a recorrente ver o seu pedido transformado,
ou seja, em vez de considerá-lo como plano de curso de Matemáti_
ca, habilitação em Informática, que se aceite o presente proces
so, protocolizado dentro da data indicada para apresentação de
Cartas-Consulta, como referente a pedido de funcionamento de
curso de Tecnologia em Processamento de Dados. Na prática, pre_
tende a recorrente desistir do curso de Matemática, habilitação
em Informática para substituí-lo pelo de Tecnologia em Processa
mento de Dados.
A Sociedade de Ensino Superior Pinheiro Guimarães, ins_
tituição nova, situada na cidade do Rio de Janeiro, solicita a
este Conselho reconsideração do Parecer 530/85, o qual decidiu
pelo arquivamento do pedido de criação de um curso de Matemáti_
ca, habilitação em Informática, naquela cidade.
Jucundino da Silva Furtado
Reconsideração do Parecer 530/85
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PINHEIRO GUIMA
S