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É de se ressaltar, igualmente, que de acordo com os
termos da informação do Secretário-Executivo da Comissão de Espe_
Uma das recomendações do relatório do grupo refere-se
especificamente a necessidade de articulação com o Conselho Fede_
ral de Educação, com vistas a definir formas de trabalho conjunto,
visando atender às necessidades das instituições de ; ensino
tecnológico que envolvam ações a nível de autorização, reconheci
mento e normalização de cursos, e, especialmente, para resolver
a situação dos cursos implantados pela UTAM, sem a legal autori_ zação
ministerial.
Entendeu o relator da conveniência de ouvira SESu/MEC
tendo em vista a Portaria nº 68/SESu, de 15/5/86, que designou
grupo de trabalho para avaliar o sistema de educação tecnológica
de nível superior.
0 Conselho Estadual de Educação do Amazonas encaminha
a este Conselho cópia do Parecer nº 072/86, que aprova a reaber-
tura do Concurso Vestibular para os Cursos de Tecnólogos de nível
superior, nas modalidades de Madeira, Mecânica, Eletrônica,
Eletrotécnica, Construção Civil e Topografia e Estradas, no Ins-
tituto de Tecnologia da Amazônia - UFAM.
E
rnani Bayer
Encaminha Parecer nº 072/86 do Conselho Estadual de Educação re_
ferente a reabertura do concurso vestibular para os cursos de
Tecnólogos de nível superior.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
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cialistai de Engenharia, desde junho/86, a UTAM vem sendo modificadada
pela SESu para providenciar a regularização dos cursos da área de En_
genharia, seja para o seu funcionamento legal, ou para corrigir as
denominações incorretas de alguns deles.
II - VOTO DO RELATOR
Em face dos termos do relatório e das observações feitas
pela SESu/MEC, entende o relator deva o processo ser devolvido ao
Conselho Estadual de Educação, para que se manifeste sobre as provi_
dências adotadas a respeito da situação dos cursos da UTAM.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento, acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 1987.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 18 de 02 de 1987
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