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Pelos dados ali apresentados, se conclui que existe
elevada demanda de profissionais qualificados e que as projeções
dessa demanda no mercado de trabalho consideram uma taxa de
cres-cimento anual de 15%, atingindo-se em 1990 uma necessidade
de, aproximadamente, 26 mil novos profissionais.
A necessidade social de novos cursos superiores de Tec-
nologia em Processamento de Dados, de um modo geral, foi ampla-
mente comprovada nos diversos pareceres da CAPLAN de nºs 245,
308, 416, 598 e 787, aprovados pelo Plenário, ao longo do ano de
1986 e todos de autoria do ilustre Conselheiro Heitor Gurgulino
de Souza.
No prazo concedido, as IES interessadas encaminharam
ao CFE o projeto adaptado para apreciação.
Dentro deste entendimento, dez foram as instituições
relacionadas naquele Parecer, que deveriam promover adaptação
dos seus respectivos projetos de planos de curso aos de curso de
Tecnologia em Processamento de Dados.
0 Parecer 691/86 determinou que os "planos de curso
de bacharelado na área de Informática devem
ter complexidade maior do que o do curso bá-
sico de Tecnologia de Processamento de Da-
dos, sendo que, de regra, não devem ser au-
torizados planos de curso de bacharelado pa-
ra instituições de ensino que ainda não mi-
nistrem*curso básico".
J
ucundino da Silva Furtado
Autorização (Carta-Consulta) para funcionamento de Curso Supe-
rior de Tecnologia em Processamento de Dados
ASSOCIAÇÃO JACAREPAGUÁ DE ENSINO SUPERIOR E OUTRAS.
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A necessidade social de novos cursos superiores na área da
Informática tem sido, também, comprovada pelo crescimento da demanda
nos concursos vestibulares de ingresso nos existentes, cuja média na-
cional superou a elevada proporção de 10 candidatos por vaga.
A estabilização do mercado de trabalho poderá ocorrer em
1989/1990, quando estiverem instalados e em pleno funcionamento os
cursos superiores de Tecnologia em Processamento de Dados aprovados
em 1986/1987.
Com a instalação desses novos cursos haverá, evidentemente,
uma expansão do sistema regular de ensino, o que contribuirá, certa-
mente, para que os atuais cursos livres oferecidos, principalmente
nas grandes capitais, entrem num processo natural de desativação.
No caso específico de que estamos tratanto, os cursos pre-
tendidos estão localizados nas cidades de:
- Rio de Janeiro, RJ - DGE 23
. Associação Jacarepaguá de Ensino Superior
Proc. 23001.000544/85-01
. Instituto Superior de Ensino Celso Lisboa
Proc. 23026.017466/85-14
. Associação Educacional Veiga de Almeida
Proc. 23001.000204/85-44
. Organização Brasileira de Cultura e Educação
Proc. 23001.000174/85-85
- Nilópolis, RJ - DGE 20
. Associação Brasileira de Ensino
Proc. 23001.000638/85-44
- Valença, RJ - DGE 21
. Fundação Educacional D. André Arcoverde
Proc. 23026.017584/85-41
- Belo Horizonte , MG - DGE 13
. Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira
Proc. 23001.000311/85-54
- Guarulhos, SP - DGE 24
. Associação Paulista de Educação e Cultura
Proc. 23001.000422/85-15
- Goiânia, GO - DGE 40
. Associação Goiana de Ensino
Proc. 23016.001315/85-91
- Pinhal, SP - DGE 30
. Fundação Pinhalense de Ensino Proc.
23033.009372/85-91
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Inicialmente,convém esclarecer duas situações. A primeira diz
respeito à Associação Paulista de Educação e Cultura que foi re-
conhecida, em dezembro último, como Universidade de Guarulhos,de
acordo com o Parecer CFE 802/86 e consequente Portaria Ministerial
857/86, publicada no D.O.U. do dia 11/12/86. A segunda, à Associação
Goiana de Ensino,que havia ingressado com pedido de dois cursos -
Ciências Econômicas - Proc. 23016.001316/85-53, cuja carta-consulta
foi aprovada pelo Parecer 812/86 e Psicologia - Proc. 23016 001317/85-16
que se encontra em diligência pelo Parecer 718/86 da CAPLAN - e um
plano de curso. E, tendo este último sido transformado em curso, con-
forme determinação do Parecer 691/86, feriu a Resolução 15/84, quando
dispõe em seu Artigo 5°:
"Nenhuma mantenedora poderá apresentar, de uma só vez, mais de
dois pedidos de autorização de curso ou de aumento de vagas em
curso existente".
Pelas razões acima expostas, o Processo nº 23001.000422/85-de
interesse da Associação Paulista de Educação e Cultura será arqui-vado,
uma vez que a APEC agora possui autonomia para criar cursos de
graduação. Para a Associação Goiana de Ensino poderá ser permitido opção
entre os cursos de Psicologia e o de Tecnologia em Processamen-to de
Dados, solicitados e ainda em fase de exame.
Para os demais cursos pretendidos, localizados em grandes capitais
como Rio de Janeiro e Belo Horizonte, o crescimento do mercado de
trabalho e da demanda já foram exaustivamente demonstrados tanto no
Parecer 245/86,como em outros que se lhe seguiram, nada restando a
acrescentar.
Para as instituições localizadas em cidades do interior, co-mo
é o caso específico de Pinhal, de Valença e de Nilópolis, a necessidade
social para criação de novos cursos de Tecnologia em Processamento de
Dados também pode ser reconhecida, pois o mercado de trabalho na área
de Informática é amplo e está em franca expansão. Nos últimos anos
verificou-se um aumento acentuado da presença de empresas de grande e
médio portes que, levadas pela falta de espaço físico nas grandes
capitais buscaram, como alternativa, as cidades do interior para melhor
se instalarem.
A região geo-educacional em que Pinhal está inserida - DGE 30,
compreendendo,dentre outras, as cidades de Americana, Araras, Cam-pinas,
Jundiaí, Limeira, Piracicaba, constitui um importantíssimo cen-tro
industrial do país. Encontram-se ali instalados centenas de complexos
industriais nacionais e multinacionais, de grande e médio portes,
carentes de profissionais da área de Informática. Em todo o DGE 30 são
oferecidas apenas 270 vagas e nessa mesma região existe uma
concentração populacional de, aproximadamente, 4 milhões de habitantes
.
A cidade de Valença - DGE 21, está situada na região flumi-
nense mais industrializada do Estado do Rio de Janeiro, com os pólos
industriais de Volta Redonda, Barra Mansa e Resende dispostos no ei-
xo Rio/São Paulo, e com atividades importantes para todo o país, co-
mo a siderúrgica e a metalúrgica. A população que integra o distrito
geo-educacional 21 é superior a 1 milhão de habitantes, e nesse
mesmo DGE não existe um único Curso Superior de Tecnologia em Proces-
samento de Dados.
Nilópolis - DGE 20, está situada numa região de grande
crescimento empresarial e industrial do Grande Rio, distante da ci-
dade do Rio de Janeiro apenas alguns quilômetros, recebendo portanto
os reflexos de um grande centro. Possui uma população, juntamente
com os municípios vizinhos de Nova Igaçú, São João do Meriti e Du-
que de Caxias de, aproximadamente, 2 milhões e 600 mil habitantes.
Em 1985, do universo de 6 mil candidatos que concorreram às vagas da
área de Informática no vestibular da Cesgranrio, mais de 1.100
candidatos eram residentes na Baixada Fluminense, região de influên-
cia do curso pretendido. Considera-se para esse DGE a mesma relação
candidato/vaga verificada no vestibular da Cesgranrio, para os cur-
sos situados na cidade do Rio de Janeiro, que foi de 17.9/1 .Entretanto
está sendo analisado pelo CFE denúncia de inrregularidades no IES pelo que análise do respectivo
processo deverá ser sustada.
AO RELATOR parece que os DGEs 30 e 21 nao estão suficientemente
atendidos quanto à oferta de vagas para cursos da área de Informática.
E para o DGE 21, levando-se em conta o p at_eji c i aid a região, é
necessária a implantação de Curso Superior de Tecnologia em Pro-
samento de Dados por não haver nenhum outro em funcionamento.
Em todos os DGEs analisados há um satisfatório atendimento do ensino
de 1º e 2º graus e as instituições interessadas, todas com tradição
no ensino superior, dispõem de capacidade econômico-finan-ceira para
a manutenção do curso pretendido.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Relator é de parecer que os processos abaixo
relacionados tenham prosseguimento para análise do projeto pela CESu (que
tratam de autorização para funcionamento de curso
- Proc. 23001.000544/85-01 da Associação Jacarepaguá de
Ensi-no Superior, com 80 vagas totais anuais, distribuídas em 2
turmas;
- Proc. 23026. 017466/85-14 do Instituto Superior de Ensino
Celso Lisboa, com 80 vagas totais anuais, distribuídas em
duas turmas;
Proc. 23001.000204/85-44 da Associação Educacional Veiga
de Almeida, com 80 vagas totais anuais, distribuídas em
duas turmas;
Proc. 23001.000174/85-85 da Organização Brasileira de Cul-
tura e Educação, com 80 vagas totais anuais, distribuídas
em duas turmas;
Proc. 23001.000638/85-44 da Associação Brasileira de
Ensino, com 80 vagas totais anuais, distribuídas em duas
turmas;
- Proc. 23026.017584/85-41 da Fundação Educacional D. André
Arcoverde, com 80 vagas totais anuais,distribuídas em duas
turmas.
- Proc. 23001.000311/85-54 do Instituto Cultural Newton
Paiva Ferreira, com 80 vagas totais anuais, distribuídas
em duas turmas;
- Proc. 23033.009372/85-91 da Fundação Pinhalense de Ensi-
no, com 80 vagas totais anuais distribuídas em duas
turmas(Deverá ser arquivado o Proc. nº23001.000422/85 e, relativamente ao
Proc. nº 23001.000422/85-5 a interessada deverá formular a opção. Fica
sustada a apreciação do Proc nº. 23001.000638/85-44)
- III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Camará de Planejamento acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 1987
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 18 de 02 de 1987.