
200 m² , além de contrato de locação de prédios com 4.550 m e ter
renos com 4.700 m
Ficha nº 2).
caracterizando patrimônio aceitável (Anexo
A instituição deve complementar, todavia, na fase do
Projeto, a documentação relativa à sua regularidade fiscal.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
4. Ante o que consta do Parecer citado e o resumido a-
cima, com base no Anexo do presente, o Relator opina no sentido do
prosseguimento dos Procs. nºs 0005/81 e 0006/81, ambos de interes
se do Instituto Santanense de Ensino Superior, visando, respecti-
vamente, à instalação das habilitações em Administração Hospita-
lar e Comércio Exterior no curso de Administração que já oferece,
em São Paulo (Capital), com cinqüenta (50) vagas totais anuais pa
ra cada curso.
Cumpre recordar que, de acordo com o constante do item
19 do Par. 170/81, a aceitarão da Carta-Consulta que originaram
os Procs. 0005/81 e 0006/81 significa, tão somente, a possibili-
dade de a instituição apresentar o seu Projeto, concomitante e
concorrentemente com as demais instituições em situação idêntica,
de modo a permitir ao CFE, na fase de projeto, escolher dentre to_
dos eles um projeto para instalação dessas habilitações no Estado
de São Paulo.
5. A instituição deve submeter a este Conselho o projeto
respectivo dentro do prazo de noventa (90) dias. Recomenda-se que
o planejamento econômico-financeiro não seja desdobrado por habi-
litações, mas, ao contrário, abranja a totalidade da instituição.