
de
(id.). Tem assessoramento adequado, possui terreno com mais de
2.000 m² e edificação superior a 6.000 m² , demonstrando patrimô-
nio razoável (Anexo - Ficha nº 2).
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
4. Ante o que consta dos Pareceres citados e o sumaria-
do acima com base no Anexo do presente, o Relator opina no senti-
do de :
a - arquivamento do Proc. nº 04/81;
b - prosseguimento do Proc. 57/81, este último rela-
cionado com a possível instalação de um curso de Administração
(habilitação em Comércio Exterior] em São Paulo (Capital], de in-
teresse da Associação Educacional Nove de Julho., com um máximo de
cinqüenta vagas totais anuais.
Cumpre recordar que, de acordo com o constante do
item 19 do Par. /8I, a aceitação da Carta-Consulta que origi-
nou o Proc. nº 57/81 significa, tão somente, a possibilidade de
a instituição apresentar o seu Projeto, concomitante e concorren
temente com as demais instituições em situação idêntica, de modo
a permitir ao CFE, na fase de projeto, escolher dentre todos eles
um projeto para instalação dessa habilitação no Estado de São Pau_
lo.
5. A instituição deve submeter a este Conselho o proje-
to respectivo dentro do prazo de noventa (90] dias. Recomenda-se
que o planejamento econômico-financeiro não seja desdobrado por
curso, mas, ao contrário, abranja a totalidade da instituição.
III - VOTO DA CAMARA