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O processo foi instruído, na forma das normas vigentes,
pela DEMEC/RS.
A SESu/MEC, ao encaminhar o expediente a este Conselho,
omitiu-se de qualquer pronunciamento a respeito.
PARECER
3.
A solicitação é caracterizada, pela DEMEC/RS.da seguinte
forma:
"A mantenedora solicita um aumento de 200 vagas anuais
para o curso de Direito (turno da tarde), que vem funcio-
nando desde 1971 (turno da manhã), com sede em Canoas,
justificando o pedido com o crescimento da demanda pelo
referido curso; o enorme despêndio feito para construir
a nova sede e a capacidade ociosa do prédio no turno da
A Sociedade de Educação "Ritter dos Reis", com sede em
torto Alegre (RS), solicita aumento de 200 para 400 vagas no curso de Di-
reito que mantém no município de Canoas.
Autorização de aumento de vagas (Carta-Consulta) em curso de
Direito
SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS
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4. Os dados completos mais recentes, disponíveis, dos DGEs 35,
36, 37 e 38, desdobradamente por Universidade(oficiais e particulares), Federa-
ções de Escolas e estabelecimentos isolados particulares, na área do Direito, re-
ferem-se a 1979 e são os seguintes:
UNIVERSIDADES FEDERAIS 35 994 120 8,28
36 798 100 7,98
37 490 80 6,12
SUB-TOTAL 2.282 300 7,60
UNIVERSIDADES PARTICULARES 35 4.491 1.580 2,84
36 210 50 4,20 38 1.121 160 7,00
SUB-TOTAL 5.822 1.790 3,25
TOTAL PARCIAL 8.104 2.090 3,87
FEDERAÇÕES PARTICULARES 35 728 200 3,64
36 375 165 2,27
SUB
-
TOTAL 1.103 365 3,02
ISOLADAS PARTICULARES 35 342 50 6,84
38 1.485 281 5,28
SUB-^TOTAL 1.827 331 5
,
51
TOTAL PARCIAL 2.930 696 4,21
TOTAL GERAL 11.034 2.786 3,96
D = Demanda O = Oferta D/0 = Pelação Demanda/Oferta
Fonte - MEC/SESu/CIMEC
5. No DGE 35, especificamente, constata-se em estabelecimentos
isolados, naquele ano uma ofer-
ta de 50 vagas e uma afluência de 342 candidatos. Se esses dados permanecessem es_
táticos até o momento, bastaria o acréscimo de 200 vagas (somando 250), para qua-
se igualar o número de candidatos.
Este número deve ter aumentado em 1980 e 1981. Mas o número de
vagas (total de vagas oferecido, também, por federações de escolas particutares
vagas, igualmente, surge agora como sendo de 200 O novo total destas subindo pa-
para 400 suplantaria o total recente de candidatos — na melhor das hipóteses, fi-
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cando em torno de um candidato e fração, por vaga oferecida.
6. Por outro lado, como se sabe e este Conselho tem, reitera-
damente, entendido, o curso de Direito é um dos que se encontram satisfatoriamen-
te atendidos, por vezes em excesso, particularmente nos grandes centros. Se bem se
possa argumentar que ele não prepara apenas, para a prática forense, mas tem uma
função cultural mais ampla, também é verdade que esta função passou a ser dividi-
da nos anos recentes com numerosos outros cursos, que substituiram os cursos jurí-
dicos no seu papel, anteriormente quase exclusivo, de formar lideres políticos,
econômicos, na administração etc
7. Ha um ano este Conselho negou autorização para novos cursos
de Direito no Rio Grande do Sul (Par. 243/81 - Documenta nº 244, pp. 31/34), pe-
las razões sucintamente expostas acima.
II - VOTO DO RELATOR
8. Ante o exposto, o Relator entende não estar suficientemente
comprovada, no processo, a necessidade social da duplicação do número de vagas
que a Sociedade de Educação "Ritter dos Reis" oferece em seu curso de Direito, em
Canoas (DGE-35/RS). Vota, pois, pela denegação do pedido feito.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
9. A Câmara de Planejamento aprova o Voto do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 03 de março de 1982.