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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
FUNDAÇÃO DE ENSINO EURIPEDES SOARES DA ROCHA-SP
UF
ASSUNTO:
Reconsideração do Parecer 616/93 Ref. Proc.23001.000789/90-97
RELATOR:
SR. CONS.
Laércio Dias
de
Moura,S.J.
PARECER Nº
.
CÂMARA ou COMISSÃO
CAPLAN
"A Fundação de Ensino "Euripedes Soares
APROVADO EM:
da Rocha", entidade
mantenedora da Faculdade de Direito de Marília, com sede na Cidade
de Marília, Estado de São Paulo, submeteu a este Conselho Carta-
Consulta com vistas ao aumento de vagas no Curso de Direito,
mediante a criação do curso no período diurno.
0 pedido da Requerente foi analisado conjuntamente com outros
através do Parecer nº 616/93, de autoria do ilustre Conselheiro
Ernani Bayer, parecer este que foi aprovado pela CAPLAN e,
posteriormente, pelo Plenário deste Conselho, na Sessão de 0 6 de
outubro de 1993.
0 Parecer depois de aduzir que "apreciada a necessidade social
considerados os aspectos previstos, na Resolução CFE 1/93",
concluiu que deveriam "ser submetidos ao Plenário os indeferimentos
decorrentes das conclusões" que explicita. Entre estas conclusões
está a seguinte - "1.1 - No Rio de Janeiro e São Paulo, Capital e
Estado, em face da existência de um número elevado de cursos e de
vagas comparativamente com outras regiões do país", "não é
aconselhável a autorização de nenhum dos pedidos apresentados,
determinando-se, desta forma, o arquivamento dos seguintes
processos" - entre os quais está o do Requerente; - 6-Fundação de
Ensino Euripedes Soares da Rocha - Proc.2300/000789/90-97-DGE 26.
Inconformada, a requerente apresentou um pedido de revisão da
decisão que denegou seu pedido. A petição da requerente é datada de
Brasília, a 8 de novembro de 1993.
II - PARECER
A questão dos pedidos de reconsideração das decisões do CFE está
regulamentada na Resolução nº 3/81, cujo artigo 1° estatuí: "as
decisões do plenário do Conselho, ou de suas Câmaras poderão ser
objeto de pedido de reconsideração da parte interessada, dentro do
prazo de 15(quinze) dias, guando houver manifesto erro de direito
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ou vício quanto ao exame da matéria de fato". No parágrafo primeiro
do mesmo artigo é estabelecido que "o termo inicial do prazo será
a data da decisão, quando for pública a sessão, ou nos demais
casos, a partir da notificação do conhecimento público de decisão,
pela forma estabelecida pela Presidência". Pela Resolução nº 7, de
19/2/91, ficou estabelecido que "os prazos dos recursos de decisão
do Conselho Federal de Educação começarão a correr a partir da data
de publicação do ato no Diário Oficial da União", acrescentando
mais, no artigo 2º, que "nos casos em que o conhecimento da decisão
tenha sido, comprovadamente, efetivado em data certa e determinada,
o prazo terá início a partir desta data".
Sou de parecer que o pedido deva ser rejeitado pois que não se
fundamenta na alegação de manifesto erro de direito ou vício quanto
a matéria de fato por parte da decisão impugnada. Enquanto que a
decisão se funda na conclusão de que o pedido deveria ser arquivado
em face de existência de um número elevado de vagas,
comparativamente com outras regiões do país, o pedido se concentra
em provar a qualificação do requerente para ministrar o curso em
questão.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,por una-
nimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho,em de de 1994.
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