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A Srª Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do
Pará, encaminhou expediente a este Conselho, através da Delegacia do
Ministério da Educação do Pará, informando ter conheci mento da
existência em Santarém, Estado do Pará, do Curso de Graduaçáo em
Enfermagem, "cuja entidade mantenedora é a Associação de Educação
Superior do Médio Amazonas - AESMA". Ao mesmo tempo tece comentários,
entre outros, referentes: aos deveres daquele Conselho, como õrgão
disciplinador e fiscalizador do exercício profissional; à necessidade
de criação, na Região do Médio e Baixo Amazonas, do Curso em apreço;
a preocupação com numero de vagas oferecidas e consequente aumento de
forman dos para o mercado de trabalho; ao número significativo de pro
fissionais graduados . em enfermagem desempregados, apesar do deficit
de recursos humanos na área da saúde; à disponibilidade de
enfermeiros do município de Santarém, para o exercício do Magistério;
â existência de duas Escolas de Graduação em Enfermagem na Capital,
uma Estadual e uma Federal; à relação professor/ aluno considerada
não satisfatória, principalmente tendo em vista a especificidade de
algumas disciplinas; à supervisão docen te em campos de prática e de
estágio; ao acervo bibliográfico específico inadequado e insuficiente
qualitativa e quantitati-
I - RELATÓRIO
Margarida M. R. Barros P. Leal
Redução de vagas no Curso de Enfermagem
Conselho Regional de Enfermagem do Para
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vamente; ao laboratório para desenvolvimento de aulas práticas não
condizente, considerando-se as necessidades de domínio de certos ha
bilidades por parte do aluno.
Todos os comentários tiveram por objetivo mostrar a "impossi-
bilidade de manter-se 80 vagas oferecidas por ano no referido Curso".
II - PARECER
O curso em causa foi objeto de apreciação por parte deste
Conselho , através: do Parecer nº 79/88 da Câmara de Planejamento, re
lativo ã aceitação da Carta-Consulta,.com fixação de 80 vagas totais
anuais; do parecer nº 1094/88, da Câmara de Ensino Superior, corres-
pondente à autorização do Projeto; e do Parecer nº 973/89, também da
Câmara de Ensino Superior, ensejando o Decreto nº 98.522/89, auto
rizando o seu funcionamento.
Julgamos ate certo ponto louvável, a preocupação demonstrada
pelo Conselho Regional de Enfermagem do Para, referente ao Curso dè
Enfermagem e Obstetrícia, ora ministrado pelo Centro de Estudos Supe
riores do Médio Amazonas, mantido pela Associação de Educação Supé
rior do Médio Amazonas, com sede na cidade de Santarém, Estado do Pa
rá. Entretanto, cremos que a Presidência do referido Conselho extra-
polou de suas reais atribuições, como órgão disciplinador e fiscali-
zador do exercício "profissional (o grifo é nosso) por considerarmos ser
da estrita competência do Conselho Federal de Educação, decidir a
respeito da necessidade social de Cursos Superiores, dentro de cri
térios pré-estabelecidos e por outro lado ser da competência da Ins-
tituição, o pedido de redução ou de aumento de vagas fixadas por este
Colegiado, frente as suas possíveis problemáticas ou da própria co
munidade.
Outrossim, tendo em vista a preocupação permanente deste Con
selho, com respeito à qualidade dos Cursos Superiores que vem sendo mi-
nistrados e considerando alguns dos aspectos evidenciados pela Srª Pre
sidente do Conselho Regional de Enfermagem do Pará, manifestamo-nos no
sentido de que a Delegacia do Ministério da Educação daquele Estado,
proceda supervisão do funcionamento do Curso em apreço, com especial
atenção para a relação professor/aluno, a supervisão docente em campos
de praticado acervo bibliográfico específico e os laboratórios para
aulas práticas.
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III - VOTO DA RELATORA
Nestes termos, deve ser encaminhado expediente à Sra.
Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Pará e ser solici-
tada, ã Delegacia do Ministério da Educação do Pará, supervisão na
forma indicada no presente parecer.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento, acompanha o voto da Relato-
ra. .
Sala das Sessões, em 04 de julho de 1990.
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade. a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 05 de 07 de 1990.
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