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"Tivesse apreciado, no início, estes processos, e o Re-
lator, em seu exame, aplicaria critérios que já utili-
zou anteriormente, na análise de outras cartas-consul-
tas: estabeleceria um número da relação candidatos-va-
gas, abaixo do qual não recomendaria a abertura de no-
vos cursos; mas com ressalvas que foram, certa vez,
adotadas por este Conselho a partir de sugestão do en-
tão Conselheiro Armando Mendes: a caracterização de um
mercado de trabalho bem caracterizado; a concepção de
curso e de currículos verdadeiramente inovadores; e, às
quais acrescentaria uma ressalva que o próprio Relator
após em alguns de seus pareceres: a atenção para que a
fria aplicação da relação candidatos-vagas não viesse,
injustamente, punir cidades distanciadas do ponto onde,
atualmente, sejam oferecidos cursos idênticos ao plei-
teados.
Afirmamos, então:
Prosseguíamos, em verdade, análise dos pedidos que já se
iniciara com os pareceres CFE 631/88 e 632/88, de autoria dos ex-Con-
selheiros Jucundino Furtado e Nilson Paulo.
Em parecer anterior, de nº 75/89 , aprovado por este Con-
selho em reunião de 26 de janeiro último, pronunciamo-nos sobre o
pleito de quatorze instituições de ensino superior para instalação de
novos cursos de Tecnólogo em Processamento de Dados e em Ciências da
Computação.
1
-
RELATÓRIO
Walter Costa Porto
Cartas consultas Processamento de Dados
SOCIEDADE DE ENSINO E INFORMÁTICA DE CAMPO
GRANDE E UNIÃO PE TEC: E ESCOLAS PE S.CATARINA
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No presente caso, no entanto, os catorze pleitos já fo-
ram apreciados, por este Conselho, no que toca à neces-
sidade social dos cursos, à capacidade econômica e fi-
nanceira das mantenedoras, etc. Nos termos dos parece-
res CFE nos. 631 e 632/88 - este com aprovação do voto
em separado do então Conselheiro Jucundino Furtado -
caberia, somente, ao Relator, verificar o cumprimento,
pelas entidades, das exigências ali feitas..."
Julgamos, então, se pudesse permitir o acolhimento a cartas-
consultas de oito instituições.
Agora, prosseguiremos a análise de dois pedidos, referentes
à Sociedade de Ensino e Informática de Campo Grande, em Mato Grosso do
Sul, e à União de Teconologia e Escolas de Santa Catarina, com sede em
Joinville.
1.1 SOCIEDADE DE ENSINO E INFORMÁTICA DE CAMPO GRANDE
No caso da Sociedade de Ensino e Informática de Campo Gran-
de, determinou o Conselheiro Jucundino Furtado fosse o processo con-
vertido em diligência para que a instituição, no prazo de 90 dias, en-
caminhasse a este Conselho
- carta-compromisso de integralização patrimonial, com
respectivo cronograma de integralização;
- contrato de locação do imóvel onde irá funcionar o
curso.
Determinou, ainda, aquele Relator que a Instituição esclare-
cesse o contido em correspondência endereçada a este Conselho pela
Universidade de Brasília.
Os dois primeiros itens foram atendidos. Quanto à documenta-
ção encaminhada pela Unb, tratava-se de exame de processo de transfe-
rência obrigatória, para aquela Universidade, de aluno do curso de
"Análise de Sistemas" na Sociedade de Ensino e Informática de Campo
Grande.
A Assessoria Jurídica da Unb constatou
"não haver prova de autorização ou reconhecimento do
curso de "Análise de Sistemas" da instituição de ori-
gem, limitando-se o requerente a juntar uma cópia do
protocolo do pedido de aprovação de Carta-consulta, pa-
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ra autorização do curso junto ao Conselho Federal de
Educação"
o curso de origem ao que tudo indica - é livre, não
estando amparado por ato autorizatório...
Assim, impõe-se a denegação liminar do pleito (que se-
quer deveria ter obtido andamento) e, ainda, sugerimos
a remessa do processo ao Conselho Federal de Educação,
para fins de apreciação conjunta com o pedido de Carta-
consulta da instituição de origem que se revelou abso-
lutamente irresponsável no trato com assuntos acadêmi-
cos".
Em face dessa denúncia, a Sociedade de Ensino e Informática
de Campo Grande junta depoimentos de professores e alunos que declaram
ter conhecimento de que o curso de Análise de Sistemas da Instituição
"enquadra-se no sistema de Livre Ensino", "esclarecimento feito no ato
de matrícula, bem como em todo o desenvolvimento do curso". E, com
efeito, cópias de fichas de matrículas anexadas trazem essa indicação.
É bem verdade que, no histórico escolar do aluno que tentou
sua transferencia para a Universidade de Brasília, como anota a nossa
CAJ, consta
"por duas vezes, o nome do curso, uma delas sem especi-
ficação de que se trata de Curso Livre e a outra vez,
com a ressalva de Curso Livre de Análise de Sistemas,
todos os demais documentos guardam semelhança com os
documentos normalmente expedidos pelos cursos já auto-
rizados ou reconhecidos".
Reprove-se, então, a falta de cuidado da Instituição quanto
ao mais amplo conhecimento, por parte de seus alunos, de que, seguin-
do tais cursos, renunciam aos benefícios da validade legal dos atos
escolares e diplomas.
1.2 UNIÃO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA
Quanto à União de Tecnologia e Escolas de Santa Catarina,não
acolheu o Conselheiro Jucundino Furtado a advertência do Conselho Es-
tadual de Educação de Santa Catarina, de que seria temerária a inicia-
tiva de criação de novo curso na região Norte do Estado, cujo polo é a
cidade de Joinville, tendo em vista que
"prepara-se para ingressar no campo da computação ele-
trônica a Universidade para o Desenvolvimento do Estado
de Santa Catarina (UDESC) universidade muiti-campi, que
ali mantém seu Centro Tecnológico"
Determinou o Conselheiro fosse o processo convertido em
diligência para que, no prazo de 90 dias, a instituição encaminhasse a
este Conselho os seguintes documentos:
- publicação dos Atos Constitutivos;
- carta-compromisso com respectivo cronograma de inte-
gralização;
- descrição do imóvel onde irá funcionar o curso; e
- curricula vitae dos dirigentes da mantenedora com
respectiva documentação comprobatória.
Em 31 de outubro do ano que passou a União de Tecnologia e
Escolas de Santa Catarina atendeu às exigências.
2. VOTO DO RELATOR
Cre o Relator se possa, então, permitir o prosseguimento, pela
CESu, da análise - no que se refere ao projeto - dos seguintes
processos, ajustados o número de vagas solicitadas ao de 80 (oitenta)
vagas totais anuais,
- Proc. nº 23019.002051/86-61, da Sociedade de Ensi-
no e Informática de Campo Grande;
- Proc. nº 23001.000841/86-29, da União de Tecnologia
e Escolas de Santa Catarina.
Sala das Sessões, em 06 de junho de 1989.
VOTO EM SEPARADO
O Parecer do Relator acolhe os pedidos da Sociedade de
Ensino e Informática de Campo Grande e União de Tecnologia e Esco-
las de Santa Catarina, para a instalação de novos Cursos de Tecnó-
logo em Processamento de Dados e em Ciências da Computação, nas
cidades de Campo Grande e Joinville, respectivamente.
Quanto ao processo em que é interessada a Sociedade de
Ensino e Informática de Campo Grande não há nada a acrescentar ao
aprofundado exame e voto do eminente Relator.
Com relação, entretanto, ao processo em que é interes-
sada a União de Tecnologia e Escolas de Santa Catarina devo ressal
tar que embora a instituição, conforme afirma o ilustre Relator, te
nha atendido todas as diligências determinada pelo Conselho, persis
te a situação constatada pele. Comissão Especial, designada pela
SESU, que visitou a Instituição verificando "in loco" as condições
de funcionamento e natureza dos cursos.
Da informação da SESU, datada em 07 de julho de 1988 ,
retiramos: "0 relatório conclusivo da Comissão considera os cursos
satisfatórios como do Sistema Livre de Ensino, não regulamentados e
sem condições de serem autorizados e/ou reconhecidos, pelo CFE como
cursos de formação de Tecnólogo em Processamento de Dados ou
Bacharel em Ciências da Computação."
Isto posto voto no sentido de que tenha prosseguimento
para análise, pela CESu, do processo referente à Sociedade de Ensino
e Informática de Campo Grande para o funcionamento do curso de Tec
nólogo em Processamento de Dados, com 40 (quarenta) vagas totais
anuais, e seja indeferido o pedido da União de Tecno-
logia e Escolas de Santa Catarina pelos motivos expostos.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acolheu o voto em separado.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por quatorze votos contra
dois o voto do Relator.
Sala Barretto Filho , em 08 de 06
de 1989
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