
quadrado na letra "c".( A instituição deveria fazer opção somente pa-
ra um dos cursos solicitados tendo em vista possuir ainda um curso
apenas autorizado, no caso a habilitação em Educação Moral e Cívica)
Diz a Instituição no final do pleito " Pedimos, pois, formali-
zada a desistência da implantação do curso de Educação Moral e Cívica,
autorizado pelo Parecer 413/85, este Egrégio Conselho considere apenas
os pedidos referentes aos cursos de Ciências Contábeis e Administração
para que nos sejam possibilitados enquadramento regular nas disposi-
ções do Parecer 003/91 e o prosseguimento do nosso pleito, satisfeitos
os itens C, da página 5 e C, situação 7ª da pagina 36 do referido pare-
cer".
CONCLUSÃO DO RELATOR;
1. Quanto á primeira solicitação de cancelamento "desistência"
da habilitação em Educação Moral e Cívica pela inexistência de demanda
não há o que contraditar pois os dados são eloqüentes a demonstrar que
efetivamente não existiu,até hoje, procura pela habilitação e desta
forma justifica-se o seu cancelamento.
2.Quanto à segunda parte do pleito não há como considerá-la ten-
do em vista a sobrevinda primeiro do Decreto 49/91 agora substituído
pelo Decreto 105/91 que altera a sistemática de tramitação dos proces-
sos de autorização e reconhecimento de universidades e cursos.
VOTO DO RELATOR
Considerando o exposto o Relator voto pelo cancelamento da
habilitação em Educação Moral e Cívica do Curso de Estudos Sociais da
Faculdades de Ciências Humanas de Itabira, mantida pela Fundação Itabi-
rana Difusora do Ensino.