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A educação como formação, é sempre necessária, indepen
denternente de estar vinculada às oscilações do mercado de traba
lho. Não cabe à educação exclusivamente, a função de gerar em -
pregos, mas de capacitar o ser humano com os instrumentos funda
mentais ao seu desenvolvimento integral. Assim a solicitação dos
processos em análise procuram através do seu pedido, estabe
lecer o crescimento do homem em toda sua integridade.
A Resolução 15/84, do Conselho Federal de Educação,
que vincula a necessidade social de novos cursos â necessidade
social no Estado, Região ou Distrito Geoeducacional, em seu es
pírito "Lato Senso" examina, não só, sob o ponto de vista téc-
nico, mas igualmente para suprir carências, com o objetivo de
levar a um conglomerado de municípios, condições para o seu
desenvolvimento e crescimento.
O presente parecer analisa o pedido de autorização para
o funcionamento do Curso de Ciências, habilitações 01, 02, 03, 04
e 05, solicitado por instituições localizadas nos DGEs 14, 23,
24, 26, 32, 33, 40 e 43.
Norbertino Bahiense F
i
lho
1.RELATORIO
Autorização (Carta-consulta) para funcionamento de novos cursos
de Ciências, habilitações 01, 02, 03, 04 e 05.
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PAULISTANA DE ENSINO SUPERIOR E OUTRAS
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A situação do curso de Ciências nos DGEs em que foram
registrados os pedidos, em termos de número de curso , oferta e
demanda está retratado no quadro a seguira
Ano 1986
DGE UF CURSOS VAGAS INSCRITOS C/V
14 MG 6 230 314 1.36
23 RJ 6 760 945 1.24
24 SP 28 7.014 8.554 1.22
26 SP 6 1.410 746 0.53
32 PR 9 630 1.075 1.71
33 PR 9 705 1.661 2.36
40 GO 9 430 592 i.38
43 RO 1 30 138 4.60
FONTE: SEEC/MEC
Apresentamos também a situação do Ensino de 1° e
2° Graus nas respectivas Unidades Federadas.
Ano 1986
1º Grau 2º Grau
UF "
ESTABELECIMENTO
MATRÍCUL
A INICIAL
ESTABELECIMENTO
MATRÍCUL
A INICIAL
MG 19.205 2.887.449 1.242 336,680
RJ 6.398 2.217.844 1.029 390.858
SP 21.040 4;.928.865 2.333 825.207
PR 13.016 1.525.350 664 195.029
GO 6.949 1.034 238 422 96.575
RO 2.183 . 183.362 53 14.316
FONTE: Estimativa do SEEC/MEC.
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Faremos a seguir um resumo de cada processo:
1 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PAULISTANA DE EMSINO SUPERIOR- Processo n°
23033.023682/86-08, DGE-24, com sede em Morumbi, na cidade de São Paulo
- 100 vagas para o Curso de .Ciências, habilitação 04 (Mate-mática-
Licenciatura Plena). A Associação Educacional Paulistana de Ensino
Superior - "AEPES", fun dada em 20 de outubro de 1986, na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, é uma Sociedade Civil sem fins lucrativos,
de caráter educativo, técnico e cultural, que tem por finalidade o
ensino em seus vários graus, principalmente no Ensino Superior e
dentro dos princípios de moral cristã e consciência democrática do povo
brasileiro.
Tratando-se de uma instituição nova, comprometem-se,
os integrantes de entidade Mantenedora a integralizar o património
inicial, de tal pprte a permitir o regular funcionamento do curso.
Consta do processo Curricula Vitae dos Dirigentes. A
Instituição apresenta a concepção e a natureza do curso pretendido,
bem como os seus objetivos de licenciar seus alunos no Curso de Ciên-
cias, habilitação em Matemática.
O curso funcionará ã Rua leodoro Sampaio n° 668, sua
área de influência abrange a Região Administrativa da Grande São Pau
lo.
Os índices de atendimento escolar em todos os graus, são
crescentes, havendo uma movimentação do alunado, da rede particular
para a pública, ocorrendo todavia um satisfatório atendimento a po-
pulação em idade escolar.
2 - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ARIQUEMES-I - Proc. n° 23025.007257/86-81
DGE-43, com sede em Ariquemes - RO, 120 vagas para o Curso de
Ciências, habilitação 01, (Matemãtica-Licenciatura de 1° grau).
O CESUAR-Centro de Esnino Superior de Ariquemes, entida
de mantenedora da Faculdades Integradas de Ariquemes -FIAR, pessoa jurí_
dica de direito privado. Sociedade Civil sem fins lucrativos, com sede
e foro na cidade de Ariquemes, situada na 4° Rua, Setor 4, fundada em
0 7 de setembro de 1986.
Os seus Atos Constitutivos estão devidamente registrados
sob o n° 0039, do livro n° A-l, às fls. n° 38, em 18.09.86, no Cartó-
rio de Registro Civil de- Pessoas Jurídicas da Comarca de Ariquemes -
(Anexo-2). Apresenta regularidade fiscal e parafiscal como também
Curricula Vitae dos Dirigentes.
Com a implantação deste Curso, seguramente, irá melhorar
todo o sistema educacional de Ariquemes e região polarizada em
franco desenvolvimento populacional, económico e material, sobretudo,
educacional, cujos dados foram demonstrados no processo de criação
dessa Instituição.
O atendimento de 1° e 2° graus, em Ariquemes, está sendo
dinamizado pelo Setor de Reeducação SEMEC, a qual, luta com grandes di-
ficuldades pela grande quantidade de escolas existentes, dado ao gran
de número de alunos.
Vale ressaltar que, apenas em Porto Velho (Capital) exis
tem cursos superiores (UNIR - Universidade de Rondônia) distante de
Ariquemes a 202 km.
3 - INSTITUTO PORTO VELHO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - (DGE 43)
Processo n° 23001.000917/86-99, com sede em Porto Velho - RO,
100 vagas para o Curso de Ciências - Habilitação 02 (Biologia
Licenciatura Plena).
O IPEC - Instituto Porto Velho de Educação e Cultura foi
fundado aos quatro dias do mês de outubro de 1986, é uma instituição
educacional, sem fins lucrativos, de caráter cultural, tendo como
finalidade difundir e ministrar o ensino em todos os graus e a difu-
são da cultura; promover a formação e o aperfeiçoamento de recursos
humanos, integrando-se à comunidade de seu Geo-Distrito e prestando
serviços ã mesma, colaborando no Planejamento global das entidades
pyblicas e privadas objetivando seu desenvolvimento económico, polí-
tico, social e cultural.
Em se tratando de mantenedora nova, os diretores apre -
sentaram Carta-Compromisso através da qual se comprometem transferir
à entidade mantenedora, um terreno com área de 5.000.00m
2
e um total
de Cz4 1.000.000,00 (Um milhão)
Em todo Estado de Rondônia, existe apenas uma Institui-
ção de Ensino Superior a Universidade de Rondônia que oferece o Cur-
so de Ciências, mas com habilitação em Matemática.
O Estado de Rondônia, em 1985 possuia 2.174 estabeleci-
mentos de ensino compondo a rede de Ensino Pré-Escolar, Ensino de 1°
Grau e Ensino de 2ª Grau. Do pessoal técnico administrativo atuando na
área de Ensino Pré-Escolar, Ensino de 1° grau e Ensino de 2° Grau,
apenas um tinha curso pedagógico completo. Se considerarmos o número
de estabelecimentos e o número de habilitados em Pedagogia teremos já
nos cargos de direção, uma defasagem enorme isto sem considerar os
aspectos de orientação e acompanhamento educacional e pedagógico.
4 - INSTITUIÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE IVAIPQRA-PR(PGE-33), Proces
so n° 23001.000901/86-59, com sede em Ivaiporã, estado do Paraná,
100 vagas para o curso de Ciancias, habilitação 02 (Biologia-Li-
cenciatura Plena).
A Instituição Cultural e Educacional de Ivaiporã-ICEI,
é uma instituição de Direito Privado, sem fins lucrativos, de caráter
técnico, educacional e cultural. Foi constituída em 01.05.85, regis-
trada no Cartório de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas da Comarca
de Ivaiporã, estado do Paraná sob n° 143, livro A fls. 97, em 27 de
junho de 1985.
Consta no processo documentação que apresenta regulari-
dade fiscal e para-fiscai.
O Curso de Ciências a nível de Licenciatura Plena em
Biologia, visará a formação de professores para a escola de 2° Grau,
portadores de conhecimentos amplos e aprofundados na área de Biologia,
além da instrumentação necessária com técnicas apropriadas e recursos
para a prática de 2° Grau.
0 DGE 33 abrange 163 cidades do norte e centro oeste pa
ranaense e sua população em 1980 (Censo IBGE) alcançava o total de
2.622.878 habitantes, a projeção para 1985 é que a região tenha hoje
uma população estimada de 3.016.308 habitantes.
São oferecidos em todo o DGE 33 apenas dois cursos de Ci
ências Biológicas nas seguintes didades e instituições:
1 - Londrina - Universidade Estadual
2 - Maringá - Universidade Estadual
5 - SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO - RJ (DGE 23) Processo n° .......
23001.000880/86-81, com sede na Tijucá - Rio de Janeiro-RJ , 140
vagas para o Curso de Ciências, habilitação 04 (Matemática
Licenciatura Plena).
O Sistema Educacional Momento é uma sociedade civil, sem
fins lucrativos, fundada em 20.6.1983 e registrada no Livro "A" nú-
mero vinte e quatro do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Apresentou Laudo de Avaliação dos bens imóveis que en -
contram-se integrados ao património, bem como regularidade fiscal e
parafiscal.
Há documentos no processo que comprovam a qualificação
dos dirigentes.
6 - ASSOCIAÇÃO BAURUENSE DE ENSINO SUPERIOR E CULTURA (DGE 26)
Processo n° 23033. 023679/86-95 com sede em Bauru - SP, 200 vagas
para o Curso de Ciências, habilitação 01 (Matemática - Licencia
tura de 1° grau).
A Associação Bauruense de Ensino Superior e Cultura -
ABESC, com fins educacionais, com sede, foro e domicílio na cidade de
Bauru, na Rua Cussy Júnior n° 658, foi criada em 20 de outubro de
1986, com Estatutos registrados no 2° Cartório de Registro de Títulos
e Documentos, desta cidade, sob n° 12.047.
A necessidade social do curso de licenciatura em Ciências
com habilitação em matemática em Bauru fica bem evidenciada pelos
seguintes aspectos:
- Evolução populacional do Estado e da Região;
- Evolução do número de matrícula do 2° Grau no Estado e
na Região e
- Número de Escolas de 1° e 2° Graus, número de matrí-
culas e necessidade de professores.
7 - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO CRISTO REDENTOR - PR, Processo n°
23025.007289/86-77, DGE 32, com sede em Curitiba-Pr, 300 va
gas para o Curso de Ciências, habilitação 01 (Matemática
Licenciatura de 1° grau).
A Associação de Ensino "Cristo Redentor" sociedade
civil de âmbito nacional, com sede na cidade de Curitiba, Estado
do Paraná, é organizada com objetivo de manter a Faculdade "Cristo
Redentor" de Psicologia e Ciências.
É uma instituição sem fins lucrativos e está regis-
trada no Cartório de títulos e Documentos 49 Ofício, sob o n°
19.691 - Curitiba/Pr.
No DGE 32, cujo polo é Curitiba, funciona a Univer
sidade Federal do Paraná, a Pontifícia Universidade Católica do
Paraná, a Universidade Estadual de Ponta Grossa, 10 (dez) institu
ções isoladas particulares, 14 (quatorze) instituições isoladas do
Sistema Estadual e o Centro Federal de Educação Tecnológicos de
Paraná (CEFE). No DGE 33 cujo polo é Londrina funcionam as Univer
sidades Estaduais de Londrina e Maringá, 10 (dez) instituições iso
ladas particulares e 10 (dez) instituições isoladas do Sistema Es
tadual.
8 - SOCIEDADE EDUCACIONAL BREDER LOPES - Processo n° 23001.000684/86-
42, DGE 14, com sede em Manhuaçú, Estado de Minas Gerais , 60
vagas para o curso de Ciências - Habilitação 01 (Licenciatura
de 1° grau).
A Sociedade Educacional Breder Lopes, sociedade ci-
vil, sem fins lucrativos, instituida em 03 de junho de 1986, situa
da á rua Tiradentes, s/n°, Reduto, Município de Manhuaçú, Estado
de Minas Gerais. Seus estatutos estão registrados no Cartório de
Títulos e Documentos da Comarca de Manhuaçú, sob o n° 1.2 85, Livre
L-L, Fis. 487, de 09 de junho de 1986.
Comprova regularidade fiscal e parafiscal, como tam
bem apresenta curriculo vitae dos dirigentes.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto vota o Relator pelo prosseguimento
da análise pela CESU, no que se refere ao projeto, dos seguintes
processos:
1 - Associação Educacional Paulistana de Ensino Superior
Processo n° 23033.023682/86-08
Com 50 vagas totais anuais.
2 - Centro de Ensino Superior de Ariquemes I
Processo n° 23025.007257/86-81
Com 50 vaqas totais anuais.
3 - Instituto Porto Velho de Educação e Cultura
Processo n° 23001.000917/86-99
Com 50 vagas totais anuais.
4 - Instituição Cultural e Educacional de Ivaiporã-PR.
Processo n° 23001.000901/86-59 Com
50 vagas totais anuais.
5 - sistema Educacional Momento-RJ.
Processo n° 23001.000880/86-81
Com 50 vagas totais anuais.
6 - Associação Bauruense de Ensino Superior e Cultura
Processo n° 23033.023679/86-95
Com 50 vagas totais anuais.
7 - Associação de Ensino Cristo Redentor - Pr
Processo n° 23025.007289/86-77
Com 50 vagas totais anuais.
8 - Sociedade Educacional Breder Lopes - MG
Processo n° 23001.000684/86-42
Com 50 vagas totais anuais.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento (CAPLAN) acompanha o voto do
Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 15 de 02 de 1989
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