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O Diretor da Associação Educacional de Rondônia,
situada na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, solicita
deste Conselho autorização para a instalação de um curso de
Ciências Contábeis com 100 vagas totais anuais.
Inicialmente, cabe esclarecer que a interessada
teve negado este seu pedido pelo Parecer 174/88, tendo sido aco-
lhido o pleito através do Parecer 1291/88, estando agora, em con
dições de ser analisado no mérito.
A Associação Educacional de Rondônia constituída
a 04 de outubro de 1986 como entidade civil de caráter filantró-
pico, sem fins lucrativos, foi registrada em 27.11.1986 no Livro
A-ll de Pessoa Jurídica, sob o n° 1566 do Cartório de Registro
Civil e Anexos da Comarca de Porto Velho.
Tratando-se de instituição nova, apresentou car-
ta compromisso de integralização patrimonial, com o respectivo
cronograma financeiro, composto de um terreno com 10.000 m
2
e
mais a importância de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruza -
dos) .
1 - RELATÓRI
O
ERNANI BAYE
R
Autorização (Carta-consulta) para funcionamento de novo Cur-
so de Ciências Contábeis.
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNI
A
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I
Segundo dados estatísticos do SEEC/MEC a estimati-
va para o ano de 1986 no Estado de Rondônia foi a seguinte:
1° Grau
2° Grau
Estabelecimentos de Ensino
2.183
40
Matrículas
149.978
10.821
A relação candidato/vaga no DGE 43, para o curso de
Ciências Contábeis é de 11,16 no ano de 1986.
II - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista o exposto e ficando desta forma ca -
racterizada a necessidade social, vota este Relator pelo prosseguimen
to do processo n9 23001.000958/86-76, de interesse da Associação Edu-
cacional de Rondônia para funcionamento do Curso de Ciências Conta -
beis na Faculdade de Administração e Ciências Contábeis com 80 (oiten
ta) vagas totais anuais em duas turmas.
O processo deve ser encaminhado à CESU para análi -
se do Projeto.
III - CONCLUSÃO DA CAMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o Voto do Rela -
tor.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 1989.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 14 de 02 de 1989
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