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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA UF
SOCIEDADE EDUCACIONAL FLUMINENSE RJ
ASSUNTO
Autorização (carta-consulta) para funcionamento do curso supe-
rior de Tecnologia em Processamento de Dados.
RELATOR: SR. CONS. RAULINO TRAMONTIN
PARECER N.106/94
CÂMARA OU COM
I
SSÃO
CAPLAN
APROVADO EM 03/02/94
PROCESSO N.° 23001.001176/86-27
I - RELATÓRIO
0 presente processo de interesse, ini-
cialmente, do Instituto de Ensino Superior do Rio de Janeiro,
foi apreciado pelo Parecer CFE n° 396/87, de autoria do ilus-
tre Conselheiro Heitor Gurgulino de Souza, sendo liberado para
a fase de carta-consulta.
Em 22/03/90, o então Presidente deste
Conselho, o não menos ilustre Prof. Fernando Afonso Gay da
Fonseca, em despacho às fls. 06 do volume principal, determi-
nou que o processo "retorne à CAE para atualizar."
Em 01 de abril de 1991, o mesmo foi en-
caminhado ã Secretaria Nacional de Educação Superior - SENESU,
tendo em vista o Decreto n° 49, de 05 de março do mesmo ano.
Em 18 de novembro,ainda de 1991, o pro-
cesso retornou à CAPLAN/CFE, em data anterior à promulgação do
Decreto nº 359, de 09/12/91.
Com o advento da Res. 01/93, a Socieda-
de Educacional Fluminense, através do ofício nº 033/93, comu-
nica à CAPLAN que o Instituto de Ensino Superior do Rio de Ja
neiro fora incorporada àquela Sociedade e, para comprovar,fez
anexar ao processo cópia da ata, devidamente registrada, em
MOD 5 - CFE
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MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
que oficializa a incorporação.
Em 30/04/93 a instituição - Sociedade Edu
cacional Fluminense - deu entrada no protocolo deste Conselho documen-
tação complementar em atendimento ao disposto na Resolução 01/93.
0 processo em questão foi distribuido a
este Relator em 22/11/93 razão pela qual deixou de ser analisado quan_
do da aprovação do Parecer nº 611/93, pois este é de data anterior ã
da distribuição.
II - ANALISE E PARECER
A Sociedade Educacional Fluminese é uma
sociedade civil sem fins lucrativos, criada em 20 de fevereiro de 1974.
Está legalmente constituida e atende aos demais requisitos da Resolu-
ção nº 01/93. Mantém a Faculdade de Ciências Médicas e Paramédicas
Fluminense, com sede em Nilópolis, que ministra os cursos de Psicolo-
gia e Fisioterapia.
A Instituição apresenta balanços patrimo-
niais - período 1990/92 cujos indicadores demonstram solidez no aspe£
to econômico-financeiro.
O Patrimônio Líquido da Instituição, em
1992, é de Cr$ 6.462.467.385,95.
A instituição solicita 100 (cem) vagas
anuais, com duas entradas semestrais, em duas turmas de 50 alunos, no
horário noturno.
O município de Nilópolis, localizado na
Baixada Fluminense, possuía, em 1991, uma população na ordem de ....
157.819 habitantes.
A área de influência da mantenedora com -
preende 36 municípios do Estado do Rio de Janeiro, dentre os quais Ni
terói, Nova Iguaçu, Duque de Caxias e Nilópolis, com uma área total
de 20.555 Km e uma população de 2.887.123 habitantes (Dados de 1990).
No DGE 20, onde está inserido o município
de Nilópolis, existem 03 cursos superiores de Tecnologia em Processa-
mento de Dados que oferecem 260 vagas anuais. O quadro a seguir
demons-tra a relação candidato/vaga no período de 1990/1992.
ANO
nº DE
CURSO
nº DE
CANDIDATOS
nº DE
VAGAS
RELAÇÃO
C/V-DGE
RELAÇÃO C/V-
ESTADO
RELAÇÃO
C/V PAIS
1990 03 1.239 240 5,16 3,41 5,69
1991 03 926 240 3,86 3,05 4,36
1992 03 767 280 2,74 1,97 3,64
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PARECER Nº
PROC. Nº
III - VOTO DO RELATOR
Da análise efetuada conclui-se que o
pleito atende a três dos critérios adotados por este Conselho, a
saber: a) peculiaridades locais e regionais; b) estímulo ao desen-
volvimento de regiões emergentes; e c) cidade de concentração de_
mográfica e/ou densidade de serviços. Assim sendo, este Relator é
de parecer favorável ã aprovação da carta-consulta para funciona -
mento do curso superior de Tecnologia em Processamento de Dados ,
com 80 vagas anuais, mantido pela Sociedade Educacional Fluminense,
com sede em Nilópolis, Estado do rio de Janeiro.
O processo deverá ser encaminhado à
CESU/CFE para análise dos aspectos referente ao projeto do curso
que a Instituição Mantenedora apresentará ao CFE no prazo de 60
(sessenta) dias.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o
voto do Relator.
Sala das Sessões,03 de Fevereiro de
1994.
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