
tibulares em instituições particulares de ensino, esses estudantes
"usam indevidamente a prerrogativa concedida aos legítimos funcioná
rios públicos para se transferirem para os estabelecimentos federais,
onde ha maior concorrência de candidatos e, por isso, de dificil in
gresso, além de usufruirem do instituto da gratuidade do ensino". As
"inúmeras e frequentes decisões judiciais concedendo segurança preocu
pam ainda mais os estabelecimentos, que se vêem obrigados a receber
transferências conseguidas através de cristalina documentação que não
resiste a uma análise profunda de sua legitimidade".
0 expediente do Conselho de Diretores das Instituições de
Ensino Superior Federais Isoladas foi, então, encaminhado, pela Chefia
do Gabinete do MEC, a este Colegiado.
2. PARECER
Ao disciplinamento transcrito pelo Conselho de Diretores das
Instituições de Ensino Superior Federais Isoladas deve se juntar
I. o Parecer nº 4, de abril de 1986, do Senhor Consul
tor Geral da Republica. Aprovado pelo Exmo. Snr. Presidente da Repu
blica, o texto, que adquiriu, assim, força normativa, tratou da trans
ferência de estudantes dependentes de servidores ou integrantes das
Forças Armadas removidos ou transferidos de ofício. Ao fazer a análise
do artigo 100 da Lei n
e
4 024, de 20 de dezembro de 1961, com a reda
ção dada pela Lei nº 7 037, de 5 de outubro de 1982, entendeu o Senhor
Consultor Geral da Republica que "as disposições legais favoráveis se
interpretam favoravelmente" e que "não se podem estabelecer, pela exe
gesse, restrições que a lei não consagra".
II. A Resolução CFE nº 12/84, que dispõe sobre trans
ferência de alunos para estabelecimentos de ensino superior federais
ou particulares
III. o Parecer CFE nº 336/86, de autoria do Conselhei
ro Caio Tácito, aprovado em 4 de junho de 1986 e no qual se declara:
"A Lei 7.037/82, atribuindo nova redação ao artigo 100
da Lei 4.024"61, ampliou a garantia outorgada aos ser
vidores públicos federais pelo artigo 158 da Lei
1.711/52, de modo a estender o direito à transferência
compulsória também aos seus dependentes e, ademais, ga
ranti-la em qualquer sistema de ensino (e não somente
no sistema federal, como antes entendia certa corrente