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Esclarece o Conselho que essa consulta mostra "sua preocupa
ção constante com o elevado numero de pedidos de transferência de es
tudantes que se fazem pseudo funcionários públicos estaduais ou muni
cipais, através de favores políticos". Classificados em concursos ves
b) o que se deve entender, diante desses fatos, por
"observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Fede
ral de Educação(item I, do § lº do artigo lº da Lei nº
7 037) ?"
"a) aplica-se a Lei nº l 711 e a Lei nº 7 037 aos servi
dores municipais e estaduais, às Universidades Federais
e Estabelecimentos Isolados Federais ?
Transcrevendo a legislação que dispõe sobre a matéria - o
artigo 158 da Lei nº 1 711, de 28 de outubro de 1952, o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União e o artigo 100 da Lei nº 4 024,
de 20 de dezembro de 1961, com a nova redação dada pela Lei nº
7 037, de 5 de outubro de 1982 - indaga o Conselho :
0 Conselho de Diretores das Instituições de Ensino Superior
Federais isoladas se dirigiu, em junho ultimo, ao Senhor Ministro da
Educação, solicitando parecer "sobre o problema relacionado com trans
ferência especiais" .
V/alter Costa Porto
Solicita parecer sobre transfe
r
ê
n
cias especiais
CONSELHO DE DIRETORES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR FEDERAIS ISOLADAS MG
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tibulares em instituições particulares de ensino, esses estudantes
"usam indevidamente a prerrogativa concedida aos legítimos funcioná
rios públicos para se transferirem para os estabelecimentos federais,
onde ha maior concorrência de candidatos e, por isso, de dificil in
gresso, além de usufruirem do instituto da gratuidade do ensino". As
"inúmeras e frequentes decisões judiciais concedendo segurança preocu
pam ainda mais os estabelecimentos, que se vêem obrigados a receber
transferências conseguidas através de cristalina documentação que não
resiste a uma análise profunda de sua legitimidade".
0 expediente do Conselho de Diretores das Instituições de
Ensino Superior Federais Isoladas foi, então, encaminhado, pela Chefia
do Gabinete do MEC, a este Colegiado.
2. PARECER
Ao disciplinamento transcrito pelo Conselho de Diretores das
Instituições de Ensino Superior Federais Isoladas deve se juntar
I. o Parecer nº 4, de abril de 1986, do Senhor Consul
tor Geral da Republica. Aprovado pelo Exmo. Snr. Presidente da Repu
blica, o texto, que adquiriu, assim, força normativa, tratou da trans
ferência de estudantes dependentes de servidores ou integrantes das
Forças Armadas removidos ou transferidos de ofício. Ao fazer a análise
do artigo 100 da Lei n
e
4 024, de 20 de dezembro de 1961, com a reda
ção dada pela Lei nº 7 037, de 5 de outubro de 1982, entendeu o Senhor
Consultor Geral da Republica que "as disposições legais favoráveis se
interpretam favoravelmente" e que "não se podem estabelecer, pela exe
gesse, restrições que a lei não consagra".
II. A Resolução CFE nº 12/84, que dispõe sobre trans
ferência de alunos para estabelecimentos de ensino superior federais
ou particulares
III. o Parecer CFE nº 336/86, de autoria do Conselhei
ro Caio Tácito, aprovado em 4 de junho de 1986 e no qual se declara:
"A Lei 7.037/82, atribuindo nova redação ao artigo 100
da Lei 4.024"61, ampliou a garantia outorgada aos ser
vidores públicos federais pelo artigo 158 da Lei
1.711/52, de modo a estender o direito à transferência
compulsória também aos seus dependentes e, ademais, ga
ranti-la em qualquer sistema de ensino (e não somente
no sistema federal, como antes entendia certa corrente
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de hermenêutica.
Com base nesses textos, as indagações do Conselho de Direto
res das Instituições de Ensino Superior Federais Isoladas podem ser
assim respondidas:
- 0 artigo 100 da Lei nº 4 024/61, com a nova redação da
Lei nº 7 037/82, alcança, obviamente, "o servidor publico federal ou
membro das Forças Armadas, inclusive seus dependentes"(inciso I) e "o
servidor publico estadual e seus dependentes"(inciso II);
- Determinou-se, ali, a possibilidade de transferência do
servidor publico federal ou membro das Forças Armadas "para institui
ções vinculadas a qualquer sistema de ensino"; e do servidor publico
estadual "para instituições vinculadas ao sistema estadual"; o Poder
Judiciário, no entanto, tem alargado o benefício aos servidores esta
duais, permitindo-lhes o acesso, por transferência obrigatória, também
às instituições do sistema federal de ensino.
- Os servidores municipais não mereceram qualquer menção
nesses textos legais; pela razão óbvia de que a natureza de suas fun
ções se limita a órbita do município, somente se justificando a trans
ferência quando por requisição do serviço estadual ou federal.
a referência ( do inciso I do artigo 100 da Lei nº
4.024/61) às "normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação",
diz respeito à competência, deste Colegiado, sobre assuntos pertinen
tes ao ensino; as "transferências obrigatórias" foram regulados pelo
CFE através da Resolução nº 12/84.
quanto às queixas, que nos parecem justas, com relação
às "inúmeras e frequentes decisões judiciais", estas, pelo menos em um
aspecto, poderiam alcançar solução com medida legislativa que impuses
se, aos servidores federais, a transferência obrigatória, em primeiro
lugar, para Universidades e estabelecimentos da rede federal de ensi
no; e só na falta destes, para outro sistema de ensino. E aos servido
res estaduais, a transferência, em primeiro lugar, para Universidades
e estabelecimentos da rede estadual ou municipal. Assim, não sofreriam
os estabelecimentos federais, "onde ha maior ocorrência de candidatos"
e que sentem a limitação dos recursos orçamentários, o grande fluxo
desses pedidos de transferência.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DO PIENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 12 de 11 de 1987.
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