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0 oficio destaca a proposta da atual administração, que pro
move a revisão da atualização política de interiorização do ensino su
perior, informa sobre a nova estrutura da Secretaria de Educação e da
atuação do Conselho e termina por citar, na fundamentação de seu plei
to, as concessões idênticas, de extensão de competência deferida pelo
artigo 15, da Lei nº 4 024/61, aos Estados de São Paulo, Rio de Janei
ro, Paraná e Santa Catarina.
"onde se situam três universidades e nove escolas isola-
das e um Centro de Ensino Superior, no total de 99 cur-
sos; desses, apenas dez integrantes do sistema estadual
de ensino. No interior, destaca-se a importância da
educação estadual, com três universidades, contemplando
treze municípios, no total de 39 cursos".
Esclarece que, naquela unidade da Federação, o ensino supe-
rior apresenta maior concentração na área metropolitana,
"estendida competência a fim de que possa acompanhar o
ensino superior sob a responsabilidade do Governo do
Estado".
O Conselho Estadual de Educação da Bahia se dirige a este
Colegiado pleiteando lhe seja
W
ALTER COSTA PORTO
SOLICITA LHE SEJA ESTENDIDA A COMPETÊNCIA A FIM DE
QUE POSSA ACOMPANHAR O ENSINO SUPERIOR SOB A RESPON
SABILIDADE DO GOVERNO DO ESTADO, TENDO EM VISTA
O ART. 15 DA LEI 4.024/61
C
ONSELHO ESTADUAL DE EDUCACÃO DA BAHIA
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II. PARECER E VOTO DO RELATOR
Nos termos da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 4.024, de 20 de
dezembro de 1961),
"Art. 9º - Ao Conselho Federal de Educação, além de ou-
tras atribuições conferidas por lei, compete:
b) decidir sobre o reconhecimento das universidades,
mediante a aprovação de seus estatutos e dos estabele-
cimentos isolados de ensino superior, depois de um pra-
zo de funcionamento regular de, no mínimo, dois anos."
E, nos termos do art. 15 da referida lei:
"Art. 15 - Aos Estados que, durante 5 anos, mantiveram
universidade própria, com funcionamento regular, serão
conferidas as atribuições a que se refere a letra "b"
do art. 9º , tanto quanto aos estabelecimentos por elas
mantidos, quanto aos que posteriormente sejam criados".
Em parecer de 1980 - de autoria da Conselheira Esther de
Figueiredo Ferraz, de nº 1.076, aprovado em 1º de outubro daquele ano
- este Conselho, ao responder consulta da Universidade Estadual de
Ponta Grossa, no Estado do Paraná, sobre a interpretação do art. 15 da
Lei de Diretrizes e Bases, definiu a matéria envolvida neste processo.
Depois de aludir à posição "pluralista e descentralizadora"
do CFE, iniciando, desde 1962, a passagem, para o âmbito dos sistemas
estaduais, dos estabelecimentos de ensino de grau médio, prestigiando
a transferencia aos sistemas locais, da atribuição de autorização e
fiscalização dos estabelecimentos isolados de ensino superior, afirmou
a Conselheira Esther Figueirdo que fora, igualmente, este Conselho
"apologista da solução descentralizadora" ao se defrontar com os casos
de dois sistemas que se apresentavam como contemplados pela exceção
constante do art. 15 da Lei de Diretrizes e Bases, os dos Estados da
Guanabara e de São Paulo. Pois já mantinham
"ha mais de cinco anos, universidade própria, em regular
funcionamento".
Mas ao examinar o caso do Paraná, objeto da consulta, deixou
a Conselheira consignado que uma das exigências para a concessão da
prerrogativa prevista no art. 15 da Lei nº 4.024/61 seria a de achar-
se a universidade "reconhecida ha mais de cinco anos". Na hipótese,
não apenas uma, mas duas das universidades estaduais se achavam
reconhecidas e ambas ha mais de cinco anos. 0 que não foi, ainda,
sufici-
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ente, pois a Relatora julgou indispensável comprovar
"ademais, que pelo menos uma dessas universidades se
acha funcionando regularmente, ou seja, que o "quadro"
retratado por ocasião de seu reconhecimento não se haja
alterado ( a menos que a alteração se tenha verificado
para melhor ), justificando-se assim a permanência dos
efeitos do gesto de confiança do Poder Público ao lhe
conceder o status universitário com a consequente ou-
torga da prerrogativa de autonomia".
Ora, no presenta caso, das três universidades filiadas ao
Sistema Estadual da Bahia, somente uma está reconhecida e a partir de
fevereiro de 1986.
É necessário, então, que se complete o prazo de cinco anos,
a partir daquela data, exigido no parecer citado, para que se possa
promover - como se procedeu, no caso do Paraná, através dos Pareceres
CFE nos. 487/81 e 826/81 - a verificação sobre a regularidade de fun-
cionamento da universidade "tomado por partida o quadro retratado
quando da data de seu reconhecimento".
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 6 de 10 de 1988