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A mencionada Comissão, que vem acompanhando o de
senvolvimento da instituição há um ano, examinou a im
plementação do projeto do curso de Processamento de da.
dos nos aspectos considerados essenciais por este Cole
Nos termos da Portaria CFE nº 51 de 07/10/86, a
Comissão constituída pelos professores APARECIDA BUENO
NOGUEIRA - SE do Mato Grosso do Sul, JOSÉ ALBERTO DE
SOUSA FREITAS - USP - Bauru, IGNÁCIO RICKEN, DA UDESC,
examinou as condições de funcionamento do curso em
questão. O TAE/MEC, Dr. GALDINO LAIR DE ALMEIDA PIRAJA,
também fez parte da mesma Comissão.
A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARlLIA, teve aprovado
por este Colegiado seu projeto do CURSO SUPERIOR DE
TECNÓLOGO EM PROCESSAMENTO DE DADOS, pela Parecer nº
825/87.
1. RELATÓRIO
TARCÍSIO DELLA SENT
A
AUTORIZAÇÃO DO CURSO DE PROCESSAMENTO
DE DADOS (EXECUÇÃO DE PROJETO)
ASSOCIA
ÇÃ
O
DE ENSINO DE MA
R
ÍLI
A
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giado, a saber:
- Instalações físicas: salas de aula, infra-estrutu
ra de laboratórios de informação, Centro de Pro
cessamento de Dados, Microfilmagem e dependências
Administrativas;
- Biblioteca, em particular o acervo na área especí
fica;
- 0 Corpo Docente, sua titulação e compromisso com
a instituição;
- Equipamentos de computação: micros, impressoras,
móveis especiais;
- Pessoal técnico e auxiliar para a biblioteca, o
processamento de dados e a secretaria;
- Organização administrativa, académica e financei
ra, seu funcionamento.
Segundo a Comissão, em todos esses itens, a Insti
tuição atende adequadamente ás especificações qualitati
vas estabelecidas por este Conselho e, portanto, julga
que o curso pode dar início ãs suas atividades.
2. VOTO DO RELATOR
Pelo exposto, este relator é favorável à aprovação
do funcionamento do CURSO SUPERIOR DE TECNÓLOGO EM PRO
CESSAMENTO DE DADOS, a ser ministrado pelas Faculdades
Integradas de Marília, mantidas pela Associação de Ensi.
no de Marília, com 80 (oitenta) vagas totais anuais.
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3. VOTO DA COMISSÃO ESPECIAL DE UNIVERSIDADES
A Comissão Especial de Universidades acompanha o
Voto do Relator.
Brasília, de de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 10 de 11 de 1987.
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