"“Calmont Ltda.” a mencionada contabilista esteve no
efetivo exercício profissional no período de 18 de
maio de 1950 a 23 de maio de 1955”.
Atendida a exigência do art. 44 da Lei N° 4 862/65, o De-
partamento de Pessoal do Ministério da Fazenda foi de parecer que
"deveria ser incluído nos assentamentos funcionais
da servidora seu diploma de Guarda-Livros com vali
dade de Bacharel em Ciências Contábeis - com escolc
ridade de nível superior(3º grau)".
No entanto, considerando que esse procedimento poderia"ge
rar outros direitos" e considerando, também, o entendimento do DASP em caso singular},
propôs o encaminhamento do processo à COLEPE-DASP/Min. da Administração, solicitando
pronunciamento sobre se o diploma de Guarda-Livros poderia "ser considerado de nível]
superior para fins de registro nos assentamentos funcionais".
Os autos foram, depois, enviados ao Departamento de Pesso
ai do MEC para que se informasse "se o diploma de Guarda-Livros atribui o servidor
escolaridade de nível superior como Bacharel em Ciências Contábeis", e, finalmente, a
este Conselho.
II. PARECER
Da simples leitura dos artigos de Lei,em que se pretende
amparar a Requerente, tem-se o esclarecimento da questão proposta.
Com o diploma de Guarda-Livros, obtido na vigência do De-
creto nº 20 158/31, passou ela, nos termos da Lei nº. 3 384/58,a integrar a categoria
de Técnico em Contabilidade. E desde que pôde provar mais de cinco anos de efetivo
exercício na profissão, a Lei N° 4 862/65 lhe possibilitou a equiparação a Bacharel
em Ciências Contábeis mas somente para os efeitos do art. 40 da Lei N° 4 357/64.
Isto é, somente para que se habilite a concurso de provas
visando o provimento dos cargos da classe inicial de Agente Fiscal do Imposto de
Renda.
à pergunta sobre "se o diploma de Guarda-Livros atribui a
servidor escolaridade de nível superior como Bacharel em Ciências Contábeis" deve,a
nosso ver, ser assim respondida:
Os portadores de diplomas de Guarda-Livros, obtidos na
viram gênica dos Decretos nos. 20 158/31 e 31 033/32, passaram, por força da Lei N°
3 384/ 58 integrar a categoria de Técnicos em Contabilidade e lhes foi permitido ,
desde que provem mais de cinco anos de efetivo exercício na profissão , concorrer -
sendc somente neste aspecto equiparados a Bacharéis em Ciências Contábeis - ao
provimento