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INTERESSADO MANTENEDORA
Congregação dos Oblatos de São José
UF
PR
ASSUNTO
Reconsideração do Parecer n° 686/93, referente à autoriza-
ção (Carta-Consulta) para funcionamento de cursos de Administração.
RELATOR: SE. CONS JORGE NAGLE
PARECER Nº 836/94
CÂMARA OU COMISSÃO
I - RELATÓRIO
APROVADO EM 15/09/94
PROCESSO N.°23001.000208/90-62
A Congregação dos Oblatos de São José, Cu-
ritiba, Paraná, por seu Superintendente, solicitou reconsi-
deração da decisão contida no Parecer nº686/93, ao protoco-
lado n° 23001.000208/90-62, referente ao Curso de Adminis-
tração, orientado para área de Recursos Humanos, que dene-
gou a carta-consulta com os seguintes argumentos, agora a
companhadas de contra-argumentação.
a) A Relação demanda/oferta de vagas no DGE-32 chega a 4,3",
segundo dados publicados pelo Ministério da Educação e do
Desporto/Coordenação do Sistema Estatístico da Educação,
relativamente ao ano de 1992.
A relação de candidato/vagas, no Brasil,
conforme o Parecer nº 686/93, era de 3,57 em 1992 e, em 1993,
era de 3,69, em ascensão, portanto, e não diminuição. No
DGE 32, em 1992, a relação candidato/vaga era de 4,33, que
crescia para 4,77 no mesmo DGE, em 1993.
Levando-se em consideração decisões anteri-
ores do CFE, a rel ação candidato/vaga atribuída ao Curso
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•de Administração no DGE 32 está acima dos padrões de exigência para
aprovação de cursos superiores, o que justifica, por si só,a necessi-
dade social do curso na região.
b) A Região Metropolitana de Curitiba, que compreende 14 municípios,
tem sua população aproximada de 2.220.000 habitantes, e 4 municípios
compõe a área de influência do Curso: Curitiba, sede do curso, Araucá-
ria, Campo Largo e São José dos Pinhais, que juntos somam uma popula-
ção cerca de 1.800.000 habitantes.
A Região onde está localizada a mantenedora, denomina-
da Portão, reúne 11 dos mais populosos bairros da Capital paranaense;
está distantes dos estabelecimentos de ensino superior que servem a
cidade de Curitiba, pois, localizam-se na parte central da cidade .
A população do Portão, somada a dos bairros circunvizi-
nhos, é de aproximadamente 907.834 habitantes, 785.185 alunos matricu-
lados no 1° grau e 10.900 alunos matriculados no 2o grau ( dados da
Secretaria da Educação do Estado do Paraná, 1994). Com todo este con-
tingente populacional e educacional, a área não possui instituição
superior alguma.
c) 0 currículo pleno proposto para o Curso de Administração, privilegi-
ando disciplinas da área de RECURSOS HUMANOS, pretende atender a uma
peculiaridade local e regional, já que a região onde será implantado o
Curso é densamente industrializada, apresentando o maior percentual nas
atividades económicas da capital paranaense. Este é um fator preponde-
rante para aumentar as perspectivas de absorção dos futuros administra-
dores.
d)Acresce a necessidade de complementação do prometo institucional-peda
gógico da Congregação dos Oblatos de São José, onde atua, hoje, com o
Colégio Pe. João Bagozzi-símbolo-marco de Curitiba-complexo escolar com
3.800 alunos no lº e 2º graus. Para o relator, esse propósito sensibili-
za sobremaneira, embora nada tenha a ver com a questão dos erros de fa-
to ou de direito. A Congregação julga que chegou o momento, já bem ama-
durecido, de acrescentar com os cursos de ensino superior, mais um de
grau na "escada de educação ". Daí o julgamento segundo o qual a pre-
tensão de criar curso superior, numa benemérita instituição que, há anos
cuida do lº e 2° graus, é legítima, justa, além de quaisquer outras con-
siderações, exclusivamente formais.
A Congregação dos Oblatos de São José, mantenedora da ins-
tituição de ensino, possui boa estrutura física:13.875.35m2 de área cons-
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truída, distribuídos por 9 prédios, 2 ginásios de esportes, salões, sa-
las de aula, oficinas e biblioteca.
Os índices econômico -financeiros da mantenedora, deta-
lhados no processo de carta-consulta, revelam que há solidez e também
capacidade suficiente para manter escola em nível superior.
Aduz a interessada, ademais, em seu pedido de reconsi-
deração, os aspectos inovadores que cercam a concepção e os objetivos
da proposta curricular do curso pretendido por seu pleito, ADMINISTRA
ÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, quando invoca pronunciamentos anteriores des-
te CFE,
Procurando ressaltar o mérito do pedido, a requerente
afirma que a primeira necessidade social para o curso é a total inexis-
tência de um curso de Administração, voltado para a formação de um Admi-
nistrador de Recursos Humanos, e a segunda razão é a crescente demanda
candidato/vaga apresentada para os tradicionais cursos de Administração.
Acrescenta, ainda, que o Administrador de Recursos Humanos é elemento es
sencial na empresa individual, familiar, pequena, média e grande; exer-
ce, no mercado de trabalho das empresa uma função relevânte , cuja
comprovação está nos anúncios de jornais que todos os dias solicitam
profissionais da área. A Instituição, ora recorrente, apresentou um estu-
do bem consistente nessa realidade, cuja demanda e necessidade social se
faz sentir cada vez mais forte no mundo moderno. Está, pois , na verdade,
caracterizada a necessidade social do Administrador de Recursos Humanos ,
sempre crescente, para atender às novas bases de relação do trabalho.
PARECER
O Relator analisou as peças componentes dos autos e os
argumentos apresentados no pleito de reconsideração e formou convicção de
que se trata de caso que merece ser reconsiderado, tendo presente o con-
junto de fatores apropriadamente colocados pela Instituição, tais como lo-
calização, distância, peculiaridades regionais e tratamento do CFE em ca
sos similares. Socialmente, o pleito, é plenamente justificável e as nor-
mas do CFE, com vistas a pedidos de reconsideração, visam corrigir possí-
veis senões.
II- VOTO DO RELATOR
Tendo em vista o exposto, o Relator vota favoravelmente
pela acolhida do pedido de reconsideração da carta-consulta apresentada
pela Congregação dos Oblatos de São José de Curitiba, Estado do Paraná ,
DGE 32, referente ao Curso de Administração de Recursos Humanos. No pra-
zo de 60 dias, a instituição deverá apresentar o projeto de curso.
Brasília,14 de Setembro de 1994.
RELATOR
III - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade,o Voto do Relator.
Sala Barretto Filho, em 15 de setembro de 1994.
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