
truída, distribuídos por 9 prédios, 2 ginásios de esportes, salões, sa-
las de aula, oficinas e biblioteca.
Os índices econômico -financeiros da mantenedora, deta-
lhados no processo de carta-consulta, revelam que há solidez e também
capacidade suficiente para manter escola em nível superior.
Aduz a interessada, ademais, em seu pedido de reconsi-
deração, os aspectos inovadores que cercam a concepção e os objetivos
da proposta curricular do curso pretendido por seu pleito, ADMINISTRA
ÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, quando invoca pronunciamentos anteriores des-
te CFE,
Procurando ressaltar o mérito do pedido, a requerente
afirma que a primeira necessidade social para o curso é a total inexis-
tência de um curso de Administração, voltado para a formação de um Admi-
nistrador de Recursos Humanos, e a segunda razão é a crescente demanda
candidato/vaga apresentada para os tradicionais cursos de Administração.
Acrescenta, ainda, que o Administrador de Recursos Humanos é elemento es
sencial na empresa individual, familiar, pequena, média e grande; exer-
ce, no mercado de trabalho das empresa uma função relevânte , cuja
comprovação está nos anúncios de jornais que todos os dias solicitam
profissionais da área. A Instituição, ora recorrente, apresentou um estu-
do bem consistente nessa realidade, cuja demanda e necessidade social se
faz sentir cada vez mais forte no mundo moderno. Está, pois , na verdade,
caracterizada a necessidade social do Administrador de Recursos Humanos ,
sempre crescente, para atender às novas bases de relação do trabalho.
PARECER
O Relator analisou as peças componentes dos autos e os
argumentos apresentados no pleito de reconsideração e formou convicção de
que se trata de caso que merece ser reconsiderado, tendo presente o con-
junto de fatores apropriadamente colocados pela Instituição, tais como lo-
calização, distância, peculiaridades regionais e tratamento do CFE em ca
sos similares. Socialmente, o pleito, é plenamente justificável e as nor-
mas do CFE, com vistas a pedidos de reconsideração, visam corrigir possí-
veis senões.
II- VOTO DO RELATOR
Tendo em vista o exposto, o Relator vota favoravelmente
pela acolhida do pedido de reconsideração da carta-consulta apresentada
pela Congregação dos Oblatos de São José de Curitiba, Estado do Paraná ,
DGE 32, referente ao Curso de Administração de Recursos Humanos. No pra-
zo de 60 dias, a instituição deverá apresentar o projeto de curso.
Brasília,14 de Setembro de 1994.
RELATOR