
natureza jurídica de fundações instituídas pelo Poder Pu-
blico - uma "delicada questão", no entender do Conselheiro Caio Tácito
- foi debatida, ainda, nos Pareceres de nos. 5.20667, 4.607/78,
6.651/78, 7.170/78, 2.121/78, 666/79, 1.049/79, 1.552/79, 987/79,
1.452/79, 128/80, 454/80, 565/80, 573/80,791/80, 1.011/80, 9/81 e
54/81.
Não se trata, afirmava o Conselheiro Caio Tácito, em um
desses pareceres, o de n° 1.049/79,
"apenas, de um problema doutrinário, ou conceituai, vis-
to que, do deslinde das hipóteses, resultará a vincula-
ção do ente ao sistema federal ou estadual de ensino
que, a seu turno, define a competência do CFE ou dos
Conselhos Estaduais para a disciplina de suas ativida-
des.
-As fundações criadas por lei, ou por esta, autorizadas
e subordinadas ao controle e supervisão do Poder Publico
são entidades paraestatais, pessoas administrativas do
Estado, ainda que revestidas da forma de direito'
privado, visando a sua maior flexibilidade operacional.
Diversa é, porem, a condição jurídica de fundações de
cuja instituição e manutenção participe o Poder Publi-
co, sem, no entanto, assumir-lhes o controle ou super-
visão e, sobretudo, quando a criação da entidade não
derive de lei autorizativa. Em tais casos, a presença
do Poder Publico, ou a dotação de bens públicos não
transmite ao ente assim criado o munus publico ou a
virtualidade de um serviço publico descentralizado".
No caso específico, estudado pelo Parecer n° 1.049/79, da
Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noreste do Esta-
do, no Rio Grande do Norte, desenhava-se, para o Conselheiro Caio Tá-
cito,
"precisamente, a hipótese de uma fundação na qual a pre-
sença de municípios não desnatura a condição puramente
civilista da entidade, cuja gestão se realiza sem o
predomínio da vontade dos órgãos públicos associados
que, como assinalado no relatório, embora contribuindo
para sua manutenção, estão minoritariamente representa-
dos no órgão supremo e soberano de comando da fundação.
A participação municipal é, em suma, meramente finan-
ceira, e não de caráter administrativo, sem que nenhuma
delegação ou transferência de um serviço publico se te-
nha operado. Ademais, falta à fundação em causa a fi-
liação a uma lei que lhe tenha dado nascimento ou ori-
gem, o que ainda mais caracteriza a inexistência de um