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WALTER COSTA PORTO
CONSULTA SOBRE A LEGALIDADE DE MATRICULA A PORTADORES
DE DIPLOMAS DE NIVEL UNIVERSITÁRIO SEM EXIGÊNCIA DE
NOVO CONCURSO VESTIBULAR
UNIVERSIDADE CAT
Ó
L
ICA DE SALVADOR BA
1 - RELATÓRIO
O Professor José Carlos Almeida da Silva, Reitor da
Universidade Católica de Salvador, Bahia, encaminha consulta sobre a legalida
de matrícula a portadores de diplomas de nível universitário sem exigência
de novo concurso vestibular.
No seu novo Estatuto e Regimento, a Universidade aco-
lheu tal modalidade de matricula.
"por entender que a finalidade do concurso vesti
bular é a apuração de conhecimentos básicos in
dispensáveis ao aprendizado de Curso Superior.
Assim, transpondo os umbrais de um Estabeleci-
mento de Ensino Superior, teria o candidato com
provado maturidade para realizar estudos em tal
nível. Ora, uma vez diplomado nada impediria que
obtivesse matricula em outro curso do mesmo grau
eis que, para tanto, já se habilitara por via
de Concurso Vestibular Unificado','
Com esse entendimento não se conformou, entretanto, a
Faculdade de Direito da Universidade,e encaminhou,á Reitoria, expediente com
pareceres de Professores da respectiva Congregação considerando as matriculas
em referencia "veladoras da Lei N° 5 540/68".
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Segundo os professores,
“A citada Lei N° 5 540/68 condiciona,
expressamente, a matricula de candidatos ao curso
de gradua ção nas Universidades ã conclusão do
ciclo colegi al ou equivalente e ã classificação
em concurso vestibular”.
Assim, a matricula especial não está prevista em
nenhum dispositivo do diploma em apreço, nem cons
ta da legislação superveniente que lhe modificou
diversos artigos.
Vigente ã época em que o exame vestibular classi-
ficava candidatos pelo sistema seletivo, com a
exigência de média mínima para efeito de
aprovação, a lei anterior,desde que não
preenchidas, por concurso de habilitação, as
vagas existentes, abria ensejo à matrícula
especial a portadores de diplomas de nível
superior, devidamente selecionados por meio de
critérios preestabelecidos.
...a legislação,sob cuja sombra concedia-se o fa
vor da matrícula especial, está revogada. Mas é
bem de ver-se que, se no sistema seletivo anterior
eventualmente restavam vagas, porque inferior o
numero dos candidatos que alcançavam a média
mínima em relação ã quantidade de vagas oferecidas,
no atual sistema classificatório ocorre
precisamente o inverso.
Ha quase um lustro ,vem sendo concedidas pela Reitoria, com a ir resignação da
Faculdade de Direito, "matriculas especiais", que já se elevam a cerca de cinco
centenas, em prejuízo das atividades acadêmicas, pelo mal que a concessão desse
favor descreve em sua trajetória, até com a superlotação das salas de aula de que
também resulta o deficiente aproveitamento dos alunos. E propõem, então,
finalmente, que doravante, a matricula I em cursos de graduação ministrado pela
Faculdade de Direito seja aberta, em cumprimento da Lei, apenas aos "candidatos que
hajam concluído o ciclo colegial ou equiva
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lente e tenham sido classificados em concurso vestibular" específico".
II. PARECER
A informação da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos deste
Conselho, de fls. 10 a 13 do processo, traça um preciso quadro das decisões deste
colegiado sobre a matéria e da legislação que a disciplina.
No Parecer CFE N° 18/65 estabeleceu-se que
"É imprescindível, nos termos da lei, que as vagas e
xistentes sejam oferecidas igualmente aos candida-
tos em forma de concurso. Permitir que alguém se
matricule, preterindo outros que concorrem, seria
conceder privilégio não autorizado pela lei.
Concluído, porem, o concurso de habilitação e res-
tando ainda vaga após a matricula dos candidatos
classificados, não seria contrária á lei a permis-
são de matricula a candidatos diplomados por curso
superior, pois as principais exigências estariam sa
tisfeitas, isto é, a capacidade do candidato (razo
avelmente presumida no caso) e a igualdade de opor-
tunidades aos candidatos
1
.'
Tratando do incremento de matrículas em estabelecimentos
de ensino superior em 1969, o Decreto Lei nº 405, de 31 de dezembro de 1968, dis-
pôs que
“Art. 29 - Se não forem preenchidas todas as vagas,
ou sendo estas em numero maior que o de candidatos
a universidade respectiva deverá realizar novo con
curso vestibular”.
“Parágrafo Único - Para o preenchimento das vagas,
poderá a unidade optar, segundo critérios que esta
belecer, pelo aproveitamento de candidatos
habilitados em concursos vestibulares prestados
perante estabelecimentos congêneres”.
O Parecer CFE N° 639/71 estendeu o benefício do Parecer
CFE N° 18/69 a estudantes ainda não diplomados, mas sofreu correção pelos Pareceres
nos. 866/80 e 830/81.Correção, porem, que não elimina a possibilidade de abusos hoje
verificados. Indica a CAJ ter conhecimento
"de vários pleitos no Judiciário de alunos já diplo
mados em um curso superior que se matriculam em
disciplinas isoladas (sem verificação de vaga no
curso, portanto, mas tão somente naquela discipli-
na) e que depois de obterem aprovação em certo nu-
mero delas pretenderam ser matriculados como aluno
regular. Alegavam: não precisar fazer vestibular
por já serem diplomados por outro curso superior e
já terem obtido certo numero de créditos que, uma
vez aditados àqueles que poderiam ser considerados
equivalentes, lhes asseguraria matricula já no 2º
ou 3º ano do novo curso. Realmente um artifício
pois inexistia vaga para que fossem considerados
dispensados do concurso vestibular, razão pela qual
a matricula como aluno regular lhes fora negada.
Mas obtendo um crédito ali e outro acolá apresenta
ram-se com um currículo meio composto, exigindo
lhes fosse reconhecida a condição de aluno regular
E conclui, então, pela conveniência de uma revisão nos ter-
mos em que foi vasado o Parecer CFE N° 18/65.
000
Cabe realmente, a nosso ver, uma melhor definição ou corre
ção dos pronunciamentos deste Conselho que se seguiram ao Parecer N° 18/65. Mas a
idéia central daquele texto esclarece inteiramente a consulta aqui feita : somente
se resultarem vagas após a matricula dos candidatos classificados no concurso vesti
bular é que se pode cogitar de aproveitamento de candidatos já diplomados em curso
superior.
Poder-se-ia alegar que, no gozo da autonomia tão enfatiza -
da pela legislação em vigor, as universidades - atendidas as "conveniências do ensi
no, como indica a lei N° 7 165, de 14 de dezembro de 1983 - podem "fixar o numero
de vagas iniciais de seus cursos de graduação". E, assim, podem amplia-las para aco
lher aqueles já diplomados.
Mas será, evidentemente,condenável essa ampliação, após a-
Derto o concurso vestibular e determinado o numero de vagas no respectivo edital.
Cremos, então, tenha inteira procedência o protesto da Fa-
culdade de Direito da Universidade Católica de Salvador quanto à matricula especial
no seu curso de graduação, indiscriminadamente, de portadores de diplomas de nível
superior ou equivalente.
Para o Reitor da Universidade, nada impediria que um já di
plomado "obtivesse matricula em outro curso do mesmo grau, eis que, para tanto, já
se habilitara por via de Concurso Vestibular Unificado".
Impunha, no entanto, o Parecer CFE nº. 18/65 uma
condição:que concluído o vestibular, restem vagas.
E impõe a Lei N° 7 165, de 14 de dezembro de 1983 - cuja
regulamentação somente agora se ultima - um cuidadoso controle do numero de vagas
iniciais dos cursos de graduação e a inviabilidade de alteração, depois de aberto
o concurso vestibular, daquele numero, salvo os casos de transferência obrigatória
previstos na legislação, e de repetência.
A concessão indiscriminada de"matriculas especiais" na Fa-
culdade de Direito da Universidade Católica de Salvador,sem a ocorrência de vagas
após o vestibular, se resume, afinal, a descumprimento da letra da Lei N° 7 165/83
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas -CLN acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em
Presidente
Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala
Barretto
Filho
,
em
29 de 01
de
1987
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