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WALTER COSTA PORTO
CONVALID
A
ÇÂ
O
DE ESTUDOS
MARIA REJANE BIAGGIO E OUTRA
Maria Rejane Biaggio e Dilamar Gamalho de Souza ingres
saram, em 1980 e 1981, respectivamente, na Faculdade de Formação de Professores
,mantida pela Instituição Educacional São Judas Tadeu e concluíram o curso de
Formação de Professores-Esquema II, com habilitação em Organização e Técnica
Comercial.
Por ocasião da colação de grau, foram impedidas de pai
ticipar do ato,
"sob a alegação da Direção da Faculdade, já em 1983,
de que, de acordo com a Portaria Ministerial n9
432/71, não poderiam ter freqüentado o curso,por não
serem portadoras de Diploma de Técnico de nível
médio, na área terciária".
Técnico de Assuntos Educacionais, do MEC, que supervi-
sionava a Faculdade, orientou-as no sentido de que retornassem ao segundo grau;
"para buscar, pela complementação de carga horária, o
tão ambicionado diploma de técnico".
As requerentes concluírem, então, o curso de Técnico em
Contabilidade. E se dirigem, então, a este Conselho, lembrando "os inúmeros
casos que o passado registra de validação de estudos" , que "jamais houve má
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fé" de sua parte e que " voltaram aos bancos escolares de 2° grau para buscar as
condições depois exigidas".
000
0 Relator solicitou o pronunciamento da Faculdade de Forma-
ção de Professores da Instituição Educacional São Judas Tadeu que, em resposta,jus
tifica, inicialmente, a oposição feita ao pleito das requerentes.
Diz que a nova direção da Faculdade constatara, em feverei-
ro de 1983,
"que havia casos de alunos matriculados e inclusive for
mados que eram portadores de certificados de 2° grau,
com habilitação parcial de "auxiliar" e não portadores
de diploma de Técnico de nível médio, conforme
preceitua a Portaria Ministerial N° 432/71 do
Ministério da Educação".
E que requereu, então, orientação à DEMEC-SP, suspendendo a
colação de grau de alguns formandos.
Alude ao Parecer CFE N° 280/86, que
"resolve o problema; é, aliás, o remédio de que esses
casos necessitam. Assim, a solução já existe. Apenas,
precisa ser estendida aos casos iguais".
E conclui:
"não tendo havido má fé, tendo prestado igualmente o Cor
curso Vestibular, tendo cursado regularmente todo o Cur
so e tendo voltado ao 2° grau para obter o nível de "Téc
nico", em substituição ao de "Auxiliar", será medida de
inteira retidão e justiça que o Egrégio Conselho Fe
deral de Educação convalide os estudos das Sras. Maria
Rejane Biaggio e Dilamar Gamalho de Souza".
II. PARECER E VOTO DO RELATOR
O Parecer N° CFE 280/86, de autoria do Conselheiro Manoel
Gonçalves Ferreira Filho veio se juntar a muita outros deste Conselho que podem ser
aqui invocados para apoiar a pretensão das requerentes que "voltaram aos bancos
escolares do 2° grau" e cuja boa fé pode ser intuída.
Cremos, então, possam, em caráter estritamente excepcional,
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ser convalidados os estudos já realizados por Maria Rejane Biaggio e Dilamar Gama-
lho de Souza na Faculdade de Formação de Professores mantida, em Porto Alegre, Rio
Grande do Sul, pela Instituição Educacional São Judas Tadeu.
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator
Sala das Sessões, em
Presidente
Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 29 de 01 de 1987