
fé" de sua parte e que " voltaram aos bancos escolares de 2° grau para buscar as
condições depois exigidas".
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0 Relator solicitou o pronunciamento da Faculdade de Forma-
ção de Professores da Instituição Educacional São Judas Tadeu que, em resposta,jus
tifica, inicialmente, a oposição feita ao pleito das requerentes.
Diz que a nova direção da Faculdade constatara, em feverei-
ro de 1983,
"que havia casos de alunos matriculados e inclusive for
mados que eram portadores de certificados de 2° grau,
com habilitação parcial de "auxiliar" e não portadores
de diploma de Técnico de nível médio, conforme
preceitua a Portaria Ministerial N° 432/71 do
Ministério da Educação".
E que requereu, então, orientação à DEMEC-SP, suspendendo a
colação de grau de alguns formandos.
Alude ao Parecer CFE N° 280/86, que
"resolve o problema; é, aliás, o remédio de que esses
casos necessitam. Assim, a solução já existe. Apenas,
precisa ser estendida aos casos iguais".
E conclui:
"não tendo havido má fé, tendo prestado igualmente o Cor
curso Vestibular, tendo cursado regularmente todo o Cur
so e tendo voltado ao 2° grau para obter o nível de "Téc
nico", em substituição ao de "Auxiliar", será medida de
inteira retidão e justiça que o Egrégio Conselho Fe
deral de Educação convalide os estudos das Sras. Maria
Rejane Biaggio e Dilamar Gamalho de Souza".
II. PARECER E VOTO DO RELATOR
O Parecer N° CFE 280/86, de autoria do Conselheiro Manoel
Gonçalves Ferreira Filho veio se juntar a muita outros deste Conselho que podem ser
aqui invocados para apoiar a pretensão das requerentes que "voltaram aos bancos
escolares do 2° grau" e cuja boa fé pode ser intuída.
Cremos, então, possam, em caráter estritamente excepcional,