Download PDF
ads:
Também, alega, a recorrente que o Conselho Estadual de Edu
cação enviou, sem qualquer amparo legal, a faculdade de os estabelecimen
Ainda, segundo o Recorrente, não bastasse a ilegalidade
apontada no tópico anterior, o Conselho Estadual de Educação do Rio de
Janeiro, no artigo 12 de sua Deliberação, contrariou, formalmente, o
disposto no inciso II da Portaria Ministerial n° 05/87, uma vez que auto
rizou os Estabelecimentos de Ensino Superior a reajustar em 15% o valor
da primeira semestralidade do corrente ano, sem que tenha sido mantido
consenso entre os diretórios estudantis, associações de professores e os
referidos estabelecimentos de ensino.
Alega a recorrente, em sua defesa, que o Conselho Estadual
de Educação, evocou, irregularmente, para si, a faculdade de dispor so -
bre reajustes dos encargos educacionais para o 1° semestre de 1987, quan_
do, por força do Decreto n° 93.893/87, somente o Ministro de Estado da
Educação tem o poder de dispor a respeito da matéria, ao longo do 1° se_
mestre.
1•RELA
T
Ó
RI
O
A União Nacional dos Estudantes - UNE, apresentou Recurso
Administrativo ao Conselho Federal de Educação contra a Deliberação n°
141/87, do Conselho de Educação do Rio de Janeiro, que autorizou os Es
tabelecimentos de Ensino Superior dequele Estado a repassar os 15% refe
ridos na Portaria n° 05/87 do Ministério da Educação aos encargos educa.
cionais (art. 1°), e a reajustar a semestralidade sempre que, por deter
minação legal, dissídio coletivo ou acordo intersindical (convenção cole
tiva), o reajuste dos salários dos professores e dos funcionários, vincu
lados àquelas instituições, ultrapassar o percentual de 15% (quinze por
cento) (art. 3°).
SR. CONS. IB GATTO FALCÃO
Recurso contra Deliberação n° 141/87, do Conselho Estadual de
Educação do Rio de Janeiro.
UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES
-
UNE
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
-2-
tos de ensino, superior, toda vez que, por determinação legal, dissídio coletivo
ou acordo intersindical (convenção coletiva) o percentual do reajuste dos salá
rios dos professores e dos funcionários ultrapassar os 15% do valor da primeira
semestralidade de 1987, reajustar a semestralidade a partir da vigência do acor_
do ou do dissídio. É o que reza o art. 3° da Deliberação n° 141/87.
EXAME DO MÉRITO
Sobre a matéria, ora em exame, o Senhor Ministro da Educação,
respondendo indagação do Conselho de Educação do Distrito Federal, usando da
competência que lhe foi conferida pelo artigo 13 do Decreto n° 93.911/87, assim
decidiu:
1) Competência dos Conselhos Estaduais para fixação definitiva
dos percentuais de reajuste dos encargos educacionais referentes ainda a 1ª se_
mestralidade de 1987:
"Efetivamente o Decreto n° 93.893/87, atribuiu ao Ministro de
Estado, "excepcionalmente", a competência para a fixação e o
reajuste de anuidade, taxas e outras contribuições cobradas
pelos estabelecimentos de ensino. Este Decreto cumpriu seus
objetivos de forma irreversível com a edição das Portarias
n°s 4/87 e 5/87.
0 Decreto n° 93.911/87, nem anulou a excepcionalidade do De-
creto n° 93-893/87, nem as portarias dele decorrentes ( grifa
mos).
0 fato de não ter anulado a matéria em pauta não quer signif_
car que a referida matéria não possa reger-se por disposições
complementares, de imediata vigência como determina o art. 14
do Decreto n° 93.911/87".
2) Repasse às semestralidades dos aumentos salariais decorren_
tes de Lei:
"0 MEC entende, face à política econômica vigente que os aumentos
salariais decorrentes de lei podem ser repassados às se_
mestralidades, de acordo com sua proporcionalidade, devendo ,
porém, os repasses ser comunicados aos Conselhos para análise
e homologação. Esta comunicação poderá ser feita em conjunto
pela entidade representativa da categoria."
II - VOTO DO RELATOR - DERBLAY GALVÃO ( Representante da SESU)
Por todo o exposto, vota o Relator pela manutenção da decisão
do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, contida na Deliberação n°
141/87.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do Rela_
tor.
ads:
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 09 de 1987.
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo