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tos de ensino, superior, toda vez que, por determinação legal, dissídio coletivo
ou acordo intersindical (convenção coletiva) o percentual do reajuste dos salá
rios dos professores e dos funcionários ultrapassar os 15% do valor da primeira
semestralidade de 1987, reajustar a semestralidade a partir da vigência do acor_
do ou do dissídio. É o que reza o art. 3° da Deliberação n° 141/87.
EXAME DO MÉRITO
Sobre a matéria, ora em exame, o Senhor Ministro da Educação,
respondendo indagação do Conselho de Educação do Distrito Federal, usando da
competência que lhe foi conferida pelo artigo 13 do Decreto n° 93.911/87, assim
decidiu:
1) Competência dos Conselhos Estaduais para fixação definitiva
dos percentuais de reajuste dos encargos educacionais referentes ainda a 1ª se_
mestralidade de 1987:
"Efetivamente o Decreto n° 93.893/87, atribuiu ao Ministro de
Estado, "excepcionalmente", a competência para a fixação e o
reajuste de anuidade, taxas e outras contribuições cobradas
pelos estabelecimentos de ensino. Este Decreto cumpriu seus
objetivos de forma irreversível com a edição das Portarias
n°s 4/87 e 5/87.
0 Decreto n° 93.911/87, nem anulou a excepcionalidade do De-
creto n° 93-893/87, nem as portarias dele decorrentes ( grifa
mos).
0 fato de não ter anulado a matéria em pauta não quer signif_
car que a referida matéria não possa reger-se por disposições
complementares, de imediata vigência como determina o art. 14
do Decreto n° 93.911/87".
2) Repasse às semestralidades dos aumentos salariais decorren_
tes de Lei:
"0 MEC entende, face à política econômica vigente que os aumentos
salariais decorrentes de lei podem ser repassados às se_
mestralidades, de acordo com sua proporcionalidade, devendo ,
porém, os repasses ser comunicados aos Conselhos para análise
e homologação. Esta comunicação poderá ser feita em conjunto
pela entidade representativa da categoria."
II - VOTO DO RELATOR - DERBLAY GALVÃO ( Representante da SESU)
Por todo o exposto, vota o Relator pela manutenção da decisão
do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, contida na Deliberação n°
141/87.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do Rela_
tor.