
isentos de exames de ingresso e de cobrança de taxas na
série em que estejam habilitados por estudos ante-
riores, segundo disposições legais vigentes em cada
país"
Mas, nos temos do artigo 100, da Lei n° 4 024/61, com a no-
va redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 7 037/82, e da Resolução n°
12/84, só poderiam ser permitidas transferências para prosseguimento
dos estudos de um mesmo curso.
Em Parecer aprovado por este Conselho em 5 de maio ultimo,
no entanto, assim se pronunciava o Conselheiro Manoel Gonçalves Fer-
reira Filho:
"mais um vez o CFE se vê confrontado com uma situação de
fato. Por deficiência de fiscalização e incúria das
IES, estudantes concluem cursos a que não teria direi-
to, em boa fé. Destarte, anular-lhes o curso seria san-
ção injusta, mas sanar a irregularidade significa tole-
rância para com a irregularidade.
Voto pela convalidação dos estudos dos interessados,
mas voto, também, no sentido de que a DEMEC realize ri-
gorosa verificação nas matrículas efetuadas pelas IES
que aceitaram as transferências acima apontads, adver-
tindo-as para que não mais aceitem mudança de curso,
sob pena de, na reincidência, sofrerem a devida san-
ção" .
3. VOTO DO RELATOR
Na linha dessa e de outras deliberações, vota o Relator:
- pela convalidação dos estudos de Solange Maria Cardoso
e pelo conseqüente registro de seu diploma;
- no sentido de que se dê conhecimento deste processo à
DEMEC do Estado do Amazonas para que, alertada a Uni-
versidade do Amazonas, não se repitam casos como este,
de clara infração à Lei n° 4 024/61 e à Resolução
CFE n° 12/84.