
E entre outras conclusões de seu pronunciamento:
"3. Admite-se, igualmente, a inscrição condicional do
estudante superdotado, à vista de Parecer deste Conse-
lho em que se reconheça previamente a sua excepcionali-
dade positiva".
Esse entendimento, na vigência da Resolução CFE n° 9/79, foi
reafirmado em pareceres como o de n° 32/79,
"A declaração dos interessados, de que a menor inscreve-
ra-se como candidata ao vestibular antes de dar entrada
à solicitação neste Conselho, dispensa qualquer exame
da documentação apresentada, tendo em vista o que dis-
põe a Resolução 9/78, em seu artigo 2°".
0 de n° 112/85,
"exige-se ... que o pretendente obtenha a declaração de
excepcionalidade positiva "em data anterior à de ins-
crição no concurso vestibular". Ao protocolizar, a mãe
do interessado, petição em 3 de outubro de 1984, na De-
legacia do MEC, em São Paulo, procedeu tardiamente,
pois que, encerrando-se a inscrição ao vestibular em 23
de novembro do mesmo ano e sendo encaminhado o feito a
este Conselho apenas em 27.11.84, não resta duvida so-
bre a circunstância de que o pedido jamais poderia ser
apreciado em tempo para possibilitar a inscrição do in-
teressado com declaração competente".
0 de n° 744/85,
"o exame da comprovação da condição de superdotada foi
buscado após o vestibular"
Em dois outros pareceres - os de nos. 31/79 e 1.297/80 - a
excepcionalidade não pôde ser reconhecida por falta de elementos nos
processos.
Finalmente, dois outros pronunciamentos, mais recentes - os
pareceres nos. 806/85 e 296/86 - divergindo da linha de decisões ante-
riores - trouxeram interpretação diversa ao art. 2° da Resolução CFE
n° 9/78.
Pelo primeiro, aprovado em 3 de dezembro de 1985, autorizava
-se a matrícula da menor Flávia Guimarães da Silva no curso de Medici-
na da Universidade do Rio de Janeiro, em razão do vestibular que ela
prestara ali, em julho daquele ano.
Pelo segundo, aprovado por este Conselho em 8 de maio de
1986, permitia-se a matrícula da menor Karla Toríbio no curso de Medi-