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"A seriação escolar, isto é, a ordenação da escolarida-
de, sobretudo do pré-adolescente e do adolescente, em
séries regulares, não tem como objetivo principal a di-
visão dos conhecimentos em doses ou conjuntos cumulati-
vos. Tem esse objetivo também, pois o processo de aqui-
sição de conhecimentos exige um certo ritmo de sedimen-
tação. Mas não é esse o objetivo principal. 0 motivo'
principal é que o amadurecimento humano é um processo
D. Lourenço se opõe à "pressa de abreviar as etapas":
Via de regra, não são superdotados: "apenas bem dotados ou
razoavelmente dotados e aplicados". Nem apresentam formação de 2
°
grau completa: "Passaram porque tiveram bom desempenho na parte conhe-
cida e a média de aprovação não requer muito mais que metade dos acer-
tos".
D. Lourenço juntou os processos pois que, segundo julga,
"essa multiplicação de casos tem grande significação"; numerosos são
os alunos de 2a série do 2° grau, e mesmo de séries anteriores e até
de l° grau que logram aprovação em concurso vestibular e, não raro,
com boas ou ótimas classificações.
No parecer de n° CFE 207/87, aprovado por este Conselho na
reunião de 10 de março ultimo, o nobre Conselheiro D. Lourenço de Al-
meida Prado reuniu três processos, "bastante semelhantes, senão idên-
ticos", de três estudantes de 15 anos que, sem ter concluido o 2°
grau, solicitavam, como superdotados, matricula em curso superior.
1 - RELAT
Ó
RI
O
SR. CONS. WALTER COSTA PORTO
RECONSIDERA
Ç
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O
DO PARECER
N
°
207/87
TACIANA ARRUDA MODESTO DOS SANTOS e outr
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E entre outras conclusões de seu pronunciamento:
"3. Admite-se, igualmente, a inscrição condicional do
estudante superdotado, à vista de Parecer deste Conse-
lho em que se reconheça previamente a sua excepcionali-
dade positiva".
Esse entendimento, na vigência da Resolução CFE n° 9/79, foi
reafirmado em pareceres como o de n° 32/79,
"A declaração dos interessados, de que a menor inscreve-
ra-se como candidata ao vestibular antes de dar entrada
à solicitação neste Conselho, dispensa qualquer exame
da documentação apresentada, tendo em vista o que dis-
põe a Resolução 9/78, em seu artigo 2°".
0 de n° 112/85,
"exige-se ... que o pretendente obtenha a declaração de
excepcionalidade positiva "em data anterior à de ins-
crição no concurso vestibular". Ao protocolizar, a mãe
do interessado, petição em 3 de outubro de 1984, na De-
legacia do MEC, em São Paulo, procedeu tardiamente,
pois que, encerrando-se a inscrição ao vestibular em 23
de novembro do mesmo ano e sendo encaminhado o feito a
este Conselho apenas em 27.11.84, não resta duvida so-
bre a circunstância de que o pedido jamais poderia ser
apreciado em tempo para possibilitar a inscrição do in-
teressado com declaração competente".
0 de n° 744/85,
"o exame da comprovação da condição de superdotada foi
buscado após o vestibular"
Em dois outros pareceres - os de nos. 31/79 e 1.297/80 - a
excepcionalidade não pôde ser reconhecida por falta de elementos nos
processos.
Finalmente, dois outros pronunciamentos, mais recentes - os
pareceres nos. 806/85 e 296/86 - divergindo da linha de decisões ante-
riores - trouxeram interpretação diversa ao art. 2° da Resolução CFE
n° 9/78.
Pelo primeiro, aprovado em 3 de dezembro de 1985, autorizava
-se a matrícula da menor Flávia Guimarães da Silva no curso de Medici-
na da Universidade do Rio de Janeiro, em razão do vestibular que ela
prestara ali, em julho daquele ano.
Pelo segundo, aprovado por este Conselho em 8 de maio de
1986, permitia-se a matrícula da menor Karla Toríbio no curso de Medi-
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