
lução CFE nº 14/77.
Referindo-se aos cursos de especialização, aperfeiçoamento e
msão, o art. 25 da Lei nº 5 540/68 determinava que eles seriam mi-
rados "de acordo com os planos traçados e aprovados pelas univer-
sidades e pelos estabelecimentos isolados".
Essa disposição levou a que o então Conselheiro Antonio Paes
de Carvalho, relator do Parecer nº 2 288 citado, indagasse, inicial-
mente, se a lei permitia que o CFE baixasse normas sobre tais cur E
entendeu ele que o tesxto do art. 25 da lei nº 5 540 não deveria ser
interpretado como uma carta de liberdade total da instituição no to-
cante a esses cursos:
"A letra da lei garante apenas que a instituição terá
liberdade didática para organizar o currículo e deter-
minar os métodos de ensino empregados. Logicamente,
deverá faze-lo de acordo com a natureza e
objetivos do curso, estes determinados por que
direito. É portanto possivel dentro da lei
estabelecer definições e normas gerais para os cursos
de Aperfeiçoamento e Espe-cializaçã , desde que fique
preservada a autonomia di-dática da instituição de
ensino superior".
Dispôs, então, o Conselho, sobre a qualificação minima exi-
de todo o corpo docente , sobre a carga horária mínima,
sobre a
duração, sobre os certificados resultantes dos cursos, reunindo tais
normas na Resolução 14/77 mencionada.
Já regulados, então, por tal diploma legal, cursos corno o de
Especialização de Engenheiras e Arquitetos em Engenharia de Segurança
não exigem, a nosso ver, deste Conselho, o controle mais rigoroso,
que se expressaria pelo credenciamento..
entendemos possa ser ele classificado como "curso
guiar de especialização" só porque - cano alega o Sr. Presidente do
Conselho Federal de Engenharia, Arquiterura e Agronomia - se equipare
"por analogia, com os cursos de graduação" ou porque tenha currículo
básico fixado por este Conselho
Neste ultimo aspecto, afastou-se o CFE da interpretação dada ao
art. 25 da Lei 5 540/68 pelo então Conselheiro Antônio Paes de Car-
valho, estabelecendo, para o curso de especialização em exame, mais
que "definições e normas g ".
Cremos, então, em resposta à consulta, que, n ' -nos da
lução 14/77, não se faz necessário o credenciamento por este Con-