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Dispondo sobre a especialização de Engenheiros e
1,1. 0 CURSO
"ser ponto de vista deste CONFEA de que tais cursos ne-
cessitam do credenciamento face aos arts. 24, 26 e 27
da Lei 5 540/68 principalmente por conferirem
capacita-ção privativa "para o exercício
profissional na área abrangida pelo respectivo
currículo, com validade em todo o território
nacional".
"quanto à necessidade dos cursos pós graduação em
Engenharia de Segurança do Trabalho, ministrado nos
termos da Lei 7.410/85 e Parecer nº 19/87, desse
C.F.E.
is por esse Conselho
Federal de Educa- ção"
O
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
consulta
1 - RELAT
Ó
RI
O
RELATOR: SR. CONS. WALT
P
ORTO
SOLICITA INFORMAÇÕES QUANTO À NECESSIDADE DOS CURSOS
DE POS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO
TRABA LHO SEREM CREDENCIADOS PELO C
ASSUNTO:
INTERESSADO/MANTENEDORA
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
U
F
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"Art. 1- - O exercício da especialização de Engenheiro
de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamen-
te:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de c
tifiçado de conclusão de curso de especialização
em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser mi-
nistrado no País, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de e ,
cialização em Engenharia de Segurança do Trabalho,
realizado em caráter prioritário, pelo Ministério
do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro
Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do
Trabalho, até a data ficada na regulamentação
desta Lei.
Parágrafo Único - O curso previsto no inciso I
deste artigo terá o curso Fixado pelo
Conselho Federal de Educação, por proposta do
Ministério do
Trabalho, e seu funcionamento determinará a
extinção dos cursos de que trata o inciso II, na
forma da regulamentação a ser expedida.
Art. 3
2
- 0 exercício da atividade de Engenheiros e
Arquitetos na especialização de Engenharia de
Segurança do trabalho dependerá de registro em Conselho
Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
após mentação desta Lei ...
II. PARECER E VOTO DO RELATOR
0 curso de especialização de Engenheiros e Arquitetos em En-
genharia de Segurança do Trabalho não se inclui, obviamente, na pós-
graduação stricto sensu, que mereceu a regulamentação da Res. CFE
nº
5, de 10 de março de 1983.
Ele se integra no contexto mais amplo da pós-graduação lato
sensu, cano curso de natureza predaninantemente profissionalizante, objeto,
neste Conselho, da Indicação 74/76, analizada pelo Parecer CFE nº
B/77, aprovado em 2 de setembro de 1977 e do qual resultou a Reso-
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lução CFE nº 14/77.
Referindo-se aos cursos de especialização, aperfeiçoamento e
msão, o art. 25 da Lei nº 5 540/68 determinava que eles seriam mi-
rados "de acordo com os planos traçados e aprovados pelas univer-
sidades e pelos estabelecimentos isolados".
Essa disposição levou a que o então Conselheiro Antonio Paes
de Carvalho, relator do Parecer nº 2 288 citado, indagasse, inicial-
mente, se a lei permitia que o CFE baixasse normas sobre tais cur E
entendeu ele que o tesxto do art. 25 da lei nº 5 540 não deveria ser
interpretado como uma carta de liberdade total da instituição no to-
cante a esses cursos:
"A letra da lei garante apenas que a instituição terá
liberdade didática para organizar o currículo e deter-
minar os métodos de ensino empregados. Logicamente,
deverá faze-lo de acordo com a natureza e
objetivos do curso, estes determinados por que
direito. É portanto possivel dentro da lei
estabelecer definições e normas gerais para os cursos
de Aperfeiçoamento e Espe-cializaçã , desde que fique
preservada a autonomia di-dática da instituição de
ensino superior".
Dispôs, então, o Conselho, sobre a qualificação minima exi-
de todo o corpo docente , sobre a carga horária mínima,
sobre a
duração, sobre os certificados resultantes dos cursos, reunindo tais
normas na Resolução 14/77 mencionada.
Já regulados, então, por tal diploma legal, cursos corno o de
Especialização de Engenheiras e Arquitetos em Engenharia de Segurança
não exigem, a nosso ver, deste Conselho, o controle mais rigoroso,
que se expressaria pelo credenciamento..
entendemos possa ser ele classificado como "curso
guiar de especialização" só porque - cano alega o Sr. Presidente do
Conselho Federal de Engenharia, Arquiterura e Agronomia - se equipare
"por analogia, com os cursos de graduação" ou porque tenha currículo
básico fixado por este Conselho
Neste ultimo aspecto, afastou-se o CFE da interpretação dada ao
art. 25 da Lei 5 540/68 pelo então Conselheiro Antônio Paes de Car-
valho, estabelecendo, para o curso de especialização em exame, mais
que "definições e normas g ".
Cremos, então, em resposta à consulta, que, n ' -nos da
lução 14/77, não se faz necessário o credenciamento por este Con-
selho, do Curso de Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Enge-
nharia de Segurança do Trabalho.
E que, assim, falta respaldo le-
gal, ao art. 3º a Resolução nº 325 do Conselho
Arquitetura e Agronomia, que traz como exigência para o registro profissionais de Engenharia
de Segurança do Trabalho, a comprovação de credenciamento.
III
. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN, acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de 07 de 1988.
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