
Conselho recomendou a elaboração de Projeto de Resolução no qual se
delegasse às universidades e Instituições isoladas de ensino superior
competência para decidir sobre tais casos. (Parecer nº 359/80)
A medida, como se alegava, tinha alcance essencialmente pe-
dagógica e humano, pois visava a oferecer
"aos estudantes de cursos de graduação, que apresentem
deficiências físicas, afecções congênitas ou adquiri-
das, que dificultem sua aprendizagem dentro dos padrões
comuns, a possibilidade de, através da permissão de in-
tegralização curricular em ritmo mais lento, adquirir
formação profissional e de realizar, pelo esforço pró-
prio, sua promoção humana"
Daí resultou a Resolução CFE nº 2/81, pela qual ficaram au-
torizadas as Universidades e os estabelecimentos isolados de ensino
superior a conceder dilatação do prazo máximo estabelecido para con-
clusão do curso de graduação que estejam cursando aos alunos portado-
res "de deficiências físicas, afecções congênitas ou adquiridas que
importem em limitação da capacidade de aprendizagem". A dilatação do
prazo não poderia ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do limite
máximo de duração fixada para o curso e, no caso em que a dilatação
autorizada fosse reputada insuficiente, deveria a entidade submeter o
caso à apreciação deste Conselho.
Mais recentemente, e por proposta deste Relator, aprovou es-
te Conselho Resolução, a de nº 5/87, em que foi alargado o poder das
instituições de ensino de decidir em tal matéria. 0 art. 1º da Resolu-
ção 2/81 passou, então, a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam as Universidades e os Estabelecimentos
Isolados de Ensino Superior autorizados a conceder di-
latação do prazo máximo estabelecido para conclusão do
curso de graduação, que estejam cursando, aos alunos
portadores de deficiências físicas assim como afecções,
que importem em limitação da capacidade de aprendiza-
gem. Tal dilatação poderá igualmente ser concedida em
casos de força maior, devidamente comprovados, a juizo
da instituição".
000
A vista de todo o exposto, ternos que:
a) a hipótese de trancamento de matrícula está prevista
no art. 6º, § 2º, do Decreto Lei nº 464/69: não será computado o
período no prazo de integralização de ciclo ou curso.