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Outras situações existem em que o estudante já é diplo-
mado em Curso Superior mas cujo ingresso em novo
Curso deu-se via Vestibular, quando então começa-
se a contar o período disponivel à conclusão do
Curso segundo os mesmos critérios gerais. Tais
situações não têm sido caracterizadas como retomo.
Ha situações como a da estudante LYLIAM SYPIRIDES ROA-
RATD ZUPAN, cujos documentos anexamos, diplomada pela
UDESC, em 1984.2, no Curso de Educação Artística, ini-
ciado em 1975.?, perfazendo, assim, um total de nove
anos e meio, dos quais seis foram de abandono e/ou
trancamento; condições estas não amparadas pelo Regi-
mento especifico do Curso.
"Tendo em vista casos freqüentes de diplomas para regi tro
cujos cursos foram concluidos alem do prazo máximo
previsto para o seu término, dirigimo-nos a esse Egré-
gio Conselho com a finalidade de solicita" instruções
ao nosso do Registro de Diplomas quanto aos pro-
cedimentos a serem adotados nos casos de abandono ou de
trancamento que ultrapassemos limites idos por
esse Conselho bem como os constantes do Regimento Geral
das respectivas Instituições de Ensino Superior.
O Senhor da Universidade Federal de Santa Catarina
dirigiu a este Conselho ofício do seguinte teor:
1 - RELATÓRIO
RELATOR: SR. CONS. WALTER COSTA PORTO
INFORMAÇÕES QUANTO À POSSIBILIDADE DE REGIS
TRAR DIPLOMAS REFERENTES A CURSOS CONCLUIDOS ALÉM DO
PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO
ASSUNTO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
INTERESSADO/MANTENEDORA
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Entretanto, contestada nossa posição pela Instituição
do requerente, dirigimo-nos a esse Egrégio Conselho com
0 objetivo de solicitar esclarecimentos gerais que
pos
sam nos orientar nestes casos e em outros semelhantes.
Esclarecemos, outrossim, que consultas como estas foram
enviadas à SESu, sem que tenhamos obtido resposta e,
por essa razão, ha diplomas aguardando solução já por
longe tempo."
II. PARECER E VOTO DO RELATOR
D a Lei de Diretrizes e Bases, pelo seu artigo 18, que
se buscou, nas escolas publicas, a sanção da recusa de renovação
matricula a alunos que demonstrassem aproveitamento deficiente.
A norma hoje vigente, do Decreto Lei nº 464, de 11 de feve-
reiro de 1969, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 5 789,
de 27 de junho de 1972, estabelece:
"Art. 6
9
- Na forma dos estatutos ou dos regimentos, será
recusada nova matrícula, nas instituições oficiais de
ensino superior, ao aluno que não concluir o curso
completo de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo
máximo fixado para integralização do respectivo currí-
culo.
§ lº - 0 prazo máximo a que se refere este artigo
será estabelecido pelo Conselho Federal de Educa-
ção quando for o caso de currículo mínimo, devendo
constar dos estatutos ou regimentos na hipótese
de lº ciclo e de cursos criados na forma do art.
18 da Lei nº 5 540, de 28.11.1968.
§ 2º - Não será computado no prazo de integrali-
zação de ciclo ou curso o período correspondente a
trancamento de matrícula feita na forma regimen-
tal".
Impõe-se, assim, uma punição ao aluno de instituição oficial
de ensino superior que ultrapasse o prazo máximo de integralização do
respectivo currículo: lhe é recusada nova matrícula e tem ele, en-
tão, de completar seu curso em instituição da rede privada de ensino.
Mas em 1980, ao discutir um processo em que aluna da Uni-
versidade de Brasília, portadora de surdez congênita, solicitava dila-
ção do prazo de integralização curricular para que pudesse concluir
curso de graduação em Bibliotecomia, a Câmara de Ensino Superior deste
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Conselho recomendou a elaboração de Projeto de Resolução no qual se
delegasse às universidades e Instituições isoladas de ensino superior
competência para decidir sobre tais casos. (Parecer nº 359/80)
A medida, como se alegava, tinha alcance essencialmente pe-
dagógica e humano, pois visava a oferecer
"aos estudantes de cursos de graduação, que apresentem
deficiências físicas, afecções congênitas ou adquiri-
das, que dificultem sua aprendizagem dentro dos padrões
comuns, a possibilidade de, através da permissão de in-
tegralização curricular em ritmo mais lento, adquirir
formação profissional e de realizar, pelo esforço pró-
prio, sua promoção humana"
Daí resultou a Resolução CFE nº 2/81, pela qual ficaram au-
torizadas as Universidades e os estabelecimentos isolados de ensino
superior a conceder dilatação do prazo máximo estabelecido para con-
clusão do curso de graduação que estejam cursando aos alunos portado-
res "de deficiências físicas, afecções congênitas ou adquiridas que
importem em limitação da capacidade de aprendizagem". A dilatação do
prazo não poderia ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do limite
máximo de duração fixada para o curso e, no caso em que a dilatação
autorizada fosse reputada insuficiente, deveria a entidade submeter o
caso à apreciação deste Conselho.
Mais recentemente, e por proposta deste Relator, aprovou es-
te Conselho Resolução, a de nº 5/87, em que foi alargado o poder das
instituições de ensino de decidir em tal matéria. 0 art. 1º da Resolu-
ção 2/81 passou, então, a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam as Universidades e os Estabelecimentos
Isolados de Ensino Superior autorizados a conceder di-
latação do prazo máximo estabelecido para conclusão do
curso de graduação, que estejam cursando, aos alunos
portadores de deficiências físicas assim como afecções,
que importem em limitação da capacidade de aprendiza-
gem. Tal dilatação poderá igualmente ser concedida em
casos de força maior, devidamente comprovados, a juizo
da instituição".
000
A vista de todo o exposto, ternos que:
a) a hipótese de trancamento de matrícula está prevista
no art. 6º, § 2º, do Decreto Lei nº 464/69: não será computado o
período no prazo de integralização de ciclo ou curso.
b) No caso cite já diplomado em curso superior que ingresse
em novo curso, submetendo-se a vestibular ou sendo dispensado dele, a
contagem do prazo de integralização do curriculo deve começar da
nova
matrícula, sem qualquer redução em função das disciplinas já cumpri-
dí . A situação, como parece indicar o terceiro paragrafo do en
te da Universa Federal de Santa Catarina, não pode ser
entendida
como "retorno".
c) caso concreto da estudante Lylian Sypirides, se hou
ve trancamento de matrícula, a hipótese, como foi afirmada anterior
mente, está definida pelo Decreto Lei nº 464/69; se houve abandono de
curso, deve o processo retomar à UDESC para convalidação, agora nos
termos da nova redação dada ao art. 1º da Resolução CFE nº 5/87, desde
que admita a Instituição a força maior ali exigi
000
Nestes termos crê o Relator possa ser respondida a consulta
do Senhor Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina.
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relalor.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de 07 de 1988.
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