
positivo legal que determina a extinção gradual da Au-
tarquia-Faculdade, mesmo depois de severas advertências
do Conselho, com Pareceres explícitos do Colegiado e,
até mesmo, de decisões judiciais de clareza meridiana."
Depois de esgotados, assim, "todos os caminhos possíveis, na
busca de um entendimento que resultasse na regularização da vida da
Faculdade e na proteção dos legítimos interesses de seus alunos", é
que pleiteia o Conselho Estadual de São Paulo a intervenção na Facul-
dade, com a designação de diretor "pro-tempore", nos termos do artigo
48, da Lei n° 5 540, de 28 de novembro de 1º68.
2. PARECER
Mantida pela Prefeitura de Jundial, integrando o sistema de
ensino do Estado de São Paulo, a Faculdade de Medicina de Jundial de-
sobedece às determinações do Conselho de Educação daquele Estado; e se
insurge contra a deliberação do Prefeito do Município, que decidiu,
por Decreto de de setembro de 1º84, por sua extinção.
Não ha como negar, então, a conveniência da medida postulada
pelo Conselho Estadual, de intervenção naquela unidade de ensino.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 5540,de 28 de novembro
de 1968
"0 Conselho Federal de Educação, após inquérito adminis-
trativo, poderá suspender o funcionamento de qualquer
estabelecimento de ensino superior ou a autonomia de
qualquer universidade , por motivo de infringência da
legislação de ensino ou de preceito estatutário ou re-
gimental, designando-se Diretor ou Reitor pro tempore".
Cabe indagar se, no presente caso, pode este Colegiado dis-
pensar o inquérito administrativo, entendendo tenha sido este promovi-
do pelo Conselho Estadual de São Paulo. Em verdade, o processo dá con-
ta do cuidado, do zêlo, com que o CEE examinou o problema, dos inúme-
ros termos de visita e relatórios de inspeção; não se formalizou, no
entanto, inquérito administrativo, a respeito.
Questão como essa foi respondida, neste Colegiado, em pro-
cesso, de 1º83, em que o próprio Conselho Estadual de São Paulo argu-
mentara que o artigo 17 do Decreto nº 464/69 teria reservado aos Con-
selhos Estaduais de Educação "o poder de determinar eventuais correi-
ções ou instaurar inquéritos administrativos", como o previsto no ar-
tigo 48 da Lei nº 5 540/68.