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"arrasta-se situação anômala na Faculdade de Medicina de
Jundiaí, autarquia municipal.
Patenteou-se, desde logo, incompatibilidade entre a di-
reção da Faculdade e a Prefeitura Municipal, sua mante-
nedora.
Foram inúmeros os aspectos em que a crise se desdobrou.
Foram igualmente inúmeras as gestões do Conselho Esta-
dual de Educação, por meio de inspeções, de convocações
dos diretores que se sucederam e de contatos com o Pre-
feito Municipal de Jundiaí. Nada resultou de tais
gestões.
0 caso agravou-se, transferindo-se parte da controvér-
sia para a esfera judicial.
Mesmo estando o caso "sub judice", recusa-se a direção
da Faculdade a acatar as decisões deste Conselho, tra-
duzidas em visitas de inspeção, com lavratura dos res-
pectivos termos e, conclusivamente, em Pareceres apro-
vados pelo Conselho Pleno.
Prosseguiu a direção da Faculdade, a despeito de tudo
isso, praticando atos irregulares e ilegais, fazendo
funcionar turmas de lº e 2º anos, estando em vigor dis
O Conselho Estadual de Educação de São Paula encaminha» a es-
te Colegiado cópia de seu Parecer nº 0889/87 e farta documentação com
pedido de intervenção na Faculdade de Medicina de Jundiaí, naquele Es-
tado.
Segundo o Parecer, desde 1º85
W
ALTER COSTA PORTO
ENCAMINHA PARECER 889/87 QUE TRATA DE PEDIDO
DE INTERVENÇÃO NA FACULDADE DE MEDICINA DE
JUNDIAÍ
C
ONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO SP
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positivo legal que determina a extinção gradual da Au-
tarquia-Faculdade, mesmo depois de severas advertências
do Conselho, com Pareceres explícitos do Colegiado e,
até mesmo, de decisões judiciais de clareza meridiana."
Depois de esgotados, assim, "todos os caminhos possíveis, na
busca de um entendimento que resultasse na regularização da vida da
Faculdade e na proteção dos legítimos interesses de seus alunos", é
que pleiteia o Conselho Estadual de São Paulo a intervenção na Facul-
dade, com a designação de diretor "pro-tempore", nos termos do artigo
48, da Lei n° 5 540, de 28 de novembro de 1º68.
2. PARECER
Mantida pela Prefeitura de Jundial, integrando o sistema de
ensino do Estado de São Paulo, a Faculdade de Medicina de Jundial de-
sobedece às determinações do Conselho de Educação daquele Estado; e se
insurge contra a deliberação do Prefeito do Município, que decidiu,
por Decreto de de setembro de 1º84, por sua extinção.
Não ha como negar, então, a conveniência da medida postulada
pelo Conselho Estadual, de intervenção naquela unidade de ensino.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 5540,de 28 de novembro
de 1968
"0 Conselho Federal de Educação, após inquérito adminis-
trativo, poderá suspender o funcionamento de qualquer
estabelecimento de ensino superior ou a autonomia de
qualquer universidade , por motivo de infringência da
legislação de ensino ou de preceito estatutário ou re-
gimental, designando-se Diretor ou Reitor pro tempore".
Cabe indagar se, no presente caso, pode este Colegiado dis-
pensar o inquérito administrativo, entendendo tenha sido este promovi-
do pelo Conselho Estadual de São Paulo. Em verdade, o processo dá con-
ta do cuidado, do zêlo, com que o CEE examinou o problema, dos inúme-
ros termos de visita e relatórios de inspeção; não se formalizou, no
entanto, inquérito administrativo, a respeito.
Questão como essa foi respondida, neste Colegiado, em pro-
cesso, de 1º83, em que o próprio Conselho Estadual de São Paulo argu-
mentara que o artigo 17 do Decreto nº 464/69 teria reservado aos Con-
selhos Estaduais de Educação "o poder de determinar eventuais correi-
ções ou instaurar inquéritos administrativos", como o previsto no ar-
tigo 48 da Lei nº 5 540/68.
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Para o então Conselheiro Luiz Navarro de Brito - em Parecer
que tomou o n
2
238/84 e que foi aprovado em reunião de 11 de abril da-
quele ano - a norma do artigo 17 do Decreto nº 464/69
"somente declara que os Sistemas Estaduais de Ensino de-
vem promover a fiscalização dos seus e dos estabeleci-
mentos isolados de ensino superior dos Municípios. Nada
mais.
Certo, no exercício dessa competência, os Sistemas Es-
taduais poderão abrir inquéritos, sindicâncias ou ou-
tras quaisquer providências de controle. Mas isto
não significa que os Sistemas Estaduais e muito menos
os Conselhos Estaduais de Educação tenham recebido do
artigo 17, acima referido, competência para instaurar
o inquérito administrativo que deva preceder os atos
excepcionais rezados no artigo 48 da Lei 5 540/68.
A prevalecer esse entendimento, o exercício da compe-
tência expressa do CFE estaria sempre condicionado à
execução preliminar de atos dos Sistemas Estaduais, o
que se afigura de todo incompreensivel em face da lei."
3. VOTO DO RELATOR
À vista de todo o exposto, vota o Relator no sentido de que
decida este Conselho pela imediata abertura de inquérito administrati-
vo na Faculdade de Medicina de Jundiaí.
4. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade/ a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 06
de
0 8
de 1987.