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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
Mas que restavam problemas, como as infrações, apontadas pela
DEMEC-SP, relativas às mensalidades escolares e ao desvirtuamento do
Em parecer de n. CFE 873/90, aprovado em novembro ultimo, di-
zíamos que, após o encaminhamento do processo, pelo MEC, a este Con-
selho, se concluirá a negociação de dissídios salariais entre a As-
sociação de Professores das Faculdades de Santo Amaro e a OSEC, tor-
nando-se possível a retomada das aulas e o cumprimento, pela Insti-
tuição, de calendário para Complementação do ano letivo de 1990.
"a intervenção na Instituição, independemente de inquérito
administrativo".
Em despacho ao Senhor Ministro, o Senhor Diretor do DEPES/SENE-
SU recomendava o atendimento do pedido da DEMEC-SP, sugerindo a este
Conselho
o encaminhamento urgente, a este Conselho, de pedido
de intervenção naquela entidade, que a seu ver, estava
justificada nos autos, "pela repetição e gravidade das ir-
regularidades" ali encontradas.
a suspensão do exame vestibular na OSEC-Organização
Santamarense de Educação e Cultura, até que fossem regula-
rizadas as aulas e aprovado, pela Instituição, calendário
compatível de reposição das aulas;
Em expediente dirigido ao Senhor Ministro da Educação, em outu-
bro do ano que passou, o Senhor Titular da DEMEC no Estado de São
Paulo solicitava
W
ALTER COSTA PORTO
OSEC ORGANIZAÇÃO SANTAMARENSE DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
S
ENESU
-
MEC
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do hospital-escola. Sugerimos, então, a abertura de inquérito, nos
termos do art. 48 da Lei n. 5 540/68.
Procedido o inquérito, chega-nos o relatório da Comissão para
tal designada e que assim entende:
"... a Comissão de Inquérito não concorda com a hipótese de
"fechamento", como proposto pelo Sindicato, de uma Insti-
tuição no estágio de desenvolvimento como o que a Comissão
pode constatar na OSEC.
De se observar, inclusive, que nenhum dos elementos, quer
do corpo docente, quer do discente, em depoimentos e de-
clarações informais, se mostrou favorável ao fechamento,
externando, ademais, sua repulsa ao pedido de fechamento
feito pelo Sindicato.
A Comissão não compreende a necessidade de uma intervenção
por acreditar que com uma orientação efetiva de espe-
cialistas, indicados pelo Ministério, a OSEC, seguramente,
encontrará seus próprios rumos.
A Comissão julga tratar-se de uma Organização com excelen-
te potencial, com projetos de real valor para qualquer
programas educacional"
E conclui:
"A Comissão de Inquérito não propõe sanção de qualquer na-
tureza, mas recomenda um acompanhamento das atividades da
OSEC por técnicos do Ministério, sobretudo nesta fase de
solução das questões salarial e de reajustamento de mensa-
lidade".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
À vista de todo o exposto e das conclusões da Comissão designada
pela Portaria Ministerial n. 254/90, resta ratificar a proposta de
acompanhamento, pêlo MEC, das atividades da OSEC-Organização San-
tamarense de Educação e Cultura e sugerir o arquivamento destes au-
tos.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do Rela-
tor.
, Presidente
, Relator
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IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
0 Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho em,01 de fevereiro de 1991.