
do hospital-escola. Sugerimos, então, a abertura de inquérito, nos
termos do art. 48 da Lei n. 5 540/68.
Procedido o inquérito, chega-nos o relatório da Comissão para
tal designada e que assim entende:
"... a Comissão de Inquérito não concorda com a hipótese de
"fechamento", como proposto pelo Sindicato, de uma Insti-
tuição no estágio de desenvolvimento como o que a Comissão
pode constatar na OSEC.
De se observar, inclusive, que nenhum dos elementos, quer
do corpo docente, quer do discente, em depoimentos e de-
clarações informais, se mostrou favorável ao fechamento,
externando, ademais, sua repulsa ao pedido de fechamento
feito pelo Sindicato.
A Comissão não compreende a necessidade de uma intervenção
por acreditar que com uma orientação efetiva de espe-
cialistas, indicados pelo Ministério, a OSEC, seguramente,
encontrará seus próprios rumos.
A Comissão julga tratar-se de uma Organização com excelen-
te potencial, com projetos de real valor para qualquer
programas educacional"
E conclui:
"A Comissão de Inquérito não propõe sanção de qualquer na-
tureza, mas recomenda um acompanhamento das atividades da
OSEC por técnicos do Ministério, sobretudo nesta fase de
solução das questões salarial e de reajustamento de mensa-
lidade".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
À vista de todo o exposto e das conclusões da Comissão designada
pela Portaria Ministerial n. 254/90, resta ratificar a proposta de
acompanhamento, pêlo MEC, das atividades da OSEC-Organização San-
tamarense de Educação e Cultura e sugerir o arquivamento destes au-
tos.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do Rela-
tor.
, Presidente
, Relator