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MINISTÉRIO DA EDUCAÇAO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
Naquela época encontrava-se a requerente realizando ou
tras atividades no exterior deixando de providenciar o registro'
ora pretendido.
O CFE através do Parecer 213/85 sugeriu ao MEC, tornar;
a Portaria MEC n9 723/77, insubsistente.
Em 1988 a COR dirigiu-se a este Conselho solicitando a
concessão de uma nova oportunidade aos candidatos que preenchiam as
condições previstas nas Portarias MEC: 424/64, 212/66, 255/68
288/69, 723/77 e que tinham concluído seus estudos anteriormente
a 05/03/85, para poderem proceder aos seus registros profissio-
A Coordenadoria de Ó\rgãos Regionais-COR_MEC encaminha
a este Conselho, para análise e apreciação a solicitação da
Profa. DEIST LÚCIA GUEDES MACHADO:
Informa o expediente que a solicitante concluiu o Curso'
Técnico de Musica em 1973 no Conservatório de Musica de Bonsu-
cesso- Estado do Rio de Janeiro.
Conforme Portaria MEC n9 723/77 de 21/10/77, o Centro
1
de
Arte da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio
de Janeiro, foi autorizado a emitir os registros de:
1. Professor de Educação Musical.
2. Professor de Disciplinas Especificas dos cursos Téc
nicos de Música.
1 - RELATÓRIO
PROCESSO N?:23001. 000042/93
PARECER N? 60/93
APROVADO EM:28/01/93
CÂMARA ou COMISSÃO
RELATOR.- SR. CONS. Cons. Dalva Assumpção Souto Mayor
DF
COR/MEC
ASSUNTO:
- Registro de Diploma de Professor de Educação Musical de DEI SI LÜCIA GUEDES
MACHADO
UF
INTERESSADO/MANTENEDORA
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Assim, pelo parecer CFE no 334/88 homologado pela portaria MEC
no 475/80 de 05/09/88, foi concedido em caráter excepcionai o
prazo de OK», ano a UNIRIO, para expedir esses registros
profissionais.
Naquela oportunidade a requerente não foi informada da
concessão alcançada.
Hoje, concursada, aprovada e classificada entre as primeiras'
candidatas ao Magistério Público Municipal do Estado do Rio de Janeiro,
encontra-se impossibilitada de assumir o seu cargo por não ter seu di-
ploma registrado.
Acompanham o expediente os documentos da impetrante e a legis-
lação pertinente.
II - VOTO DO RELATOR
Considerando o disposto no Parecer CFE n
o
334/88, homologado"
pela Portaria MEC n9 4 75/88 que permitiu aos concluintes dos Cursos '
Técnicos de Música até 05/09/85, a procederam; ao registro de seus diplo-
mas, somos s.m.j. levados a concluir que:
- a solicitante freqüentou e concluiu regularmente seus estu-
dos, portanto com direitos garantidos legalmente e
- que o acompanhamento da legislação de ensino e normas regu-
lamentares nem sempre são acessíveis aos que não militam nessa área, o
Relator vota favoravelmente ã solicitação formulada
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA A câmara de Ensino Superior acompanha o
Voto do Relator.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão da Câmara.
Sala
Barreto
Filho,
em
28
de 01 de 1993.