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"A Secretaria da Educação Superior tomou conhecimento,
através da Delegacia do MEC em São Paulo, que a Universi-
dade de Guarulhos, recentemente autorizada a funcionar
após a devida tramitação de sua solicitação nesse egrégio
Conselho, passou a oferecer no vestibular de 1987 seis no-
vos cursos, bem como expressivo aumento no numero de vagas
de cursos anteriormente oferecidos.
Preocupada com a repercussão desses fatos, esta Secretaria
toma a liberdade de dirigir-se a V.Sa. com a finalidade de
consultar-lhe a respeito dos critérios que devam nortear a
execução dos projetos apresentados pelas Universidades no
período que medeia a autorização e o seu posterior reco-
nhecimento. De forma mais específica, como deveria ser
cumprido o seu cronograma de expansão em face de eventual
atraso no início de sua execução - dar-se-ia tão somente o
seu deslocamento ao longo do tempo,ou caberia uma compres-
são das datas previstas possibilitando então uma acelera-
ção na implantação de novos cursos?
Esta consulta, embora provocada pela situação relativa à
Universidade de Guarulhos, tem evidentemente maior abran-
gência e é feita em tese, sem o intuito de interferir na
O Senhor Secretário da Educação Superior do MEC dirigiu ao
Presidente deste Conselho ofício do seguinte teor:
1 - RELAT
Ó
RI
O
CONSULTA SOBRE IMPLANTAÇÃO DE NOVOS CURSOS NAS UNIVER
SIDADES
SECRETARIA DA EDUCA
Ç
Ã
O
SUPERIOR SESU MEC
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litar a esta Secretaria o esclarecimento de duvidas que
passaram a surgir mais recentemente em decorrência das no-
vas autorizações de Universidades".
2. PARECER
Segundo as normas vigentes (Resolução CFE nº 3, de 28 de fe-
vereiro de 1983), uma Universidade será criada pela via de autorização
quando não apresente o numero mínimo de estabelecimentos de ensino su-
perior reconhecidos. Nesse caso, a instituição interessada deverá sub-
meter a este Conselho carta consulta contendo, alem de outros elemen-
tos, "a indicação da natureza dos cursos pretendidos". E, nessa hipó-
tese, "a Universidade autorizada não poderá, sem autorização do Conse-
lho, criar novos cursos, nem aumentar as vagas dos existentes"(art.
8º, § 3º, da Res. 3/83).
-A Sec. de Educação Superior do MEC parece ter incorrido
em equívoco ao analisar a situação da Universidade de Guarulhos: ela
não começou a funcionar por "ato de autorização", mas, por via de "ato
de reconhecimento" pois foi criada "a partir de estabelecimentos de
ensino superior preexistentes", nos termos da Res. 3/83. A ementa do
Parecer CFE nº 802/86, aprovado em sessão de 1º de dezembro ultimo, é
de meridiana clareza: fala da "criação da Universidade de Guarulhos
pela via do reconhecimento".
Não ha, então, como deplorar, tenha a Universidade de Guaru-
lhos passado a oferecer "no vestibular de 1987 seis novos cursos, bem
como expressivo aumento no numero de vagas de cursos anteriormente
oferecidos". Ela agiu assim no gôzo da autonomia que lhe é, legalmen-
te, assegurada, ressalvada a competência final do CFE para o
reconhecimento ou renovação de reconhecimento dos cursos.
A partir da denuncia daqueles fatos - onde incorreu, como
foi visto, em equívoco - o ofício do Senhor Secretário da Educação
Superior do MEC, depois de referir-se a "critérios que devam nortear a
execução dos projetos apresentados pelas Universidades no período que
medeia a autorização e seu posterior reconhecimento", passa a uma in-
dagação que não se liga, logicamente, à parte introdutória: a pergunta
é sobre como deveria ser cumprido o cronograma de execução de tais
Universidades em face de eventual atraso no início de sua execução.
Não vemos como, ao contrário do que afirma o documento, essa
consulta possa ser "provocada pela situação relativa à Universidade de
Guarulhos", mesmo aceitando-se tenha a entidade começado a funcionar
por "ato de autorização" e não por "ato de reconhecimento". Uma hipótese
é a de uma Universidade, recem-autorizada a funcionar, criar cursos ou
aumentar as vagas dos já existentes, sem aprovação deste Conse- lho.
Outra, a instituição atrasar-se "em seu cronograma de expansão".
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A primeira hipótese foi prevista no art. 8º, § 3º da Res.CFE
nº 3/83 - a Universidade autorizada não poderá, sem autorização deste
Conselho, criar novos cursos ou aumentar as vagas dos existentes.
A segunda deve, a nosso ver, ser resolvida, em cada caso,
nos chamados "procedimentos de acompanhamento", regulados pela Res.CFE
nº 3/83, nos quais é atribuida precisamente ao Conselheiro Relator a
"avaliação da qualidade e desempenho das atividades didático—pedagógi-
cas e administrativas das unidades que deverão reunir-se para compor a
nova Universidade".
Não cremos seja conveniente - dada a diversidade dos casos
de "eventual atraso" na execução dos cronogramas de expansão - uma
definição prévia quanto ao seu "deslocamento ao longo do tempo" ou a
"uma compressão das datas previstas".
Julgamos que, nesses termos, possa ser respondido o ofício
nº 335/87 do Senhor Secretário de Educação Superior do MEC.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em
, Presidente
, Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02 de 07
e 1987.
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