
litar a esta Secretaria o esclarecimento de duvidas que
passaram a surgir mais recentemente em decorrência das no-
vas autorizações de Universidades".
2. PARECER
Segundo as normas vigentes (Resolução CFE nº 3, de 28 de fe-
vereiro de 1983), uma Universidade será criada pela via de autorização
quando não apresente o numero mínimo de estabelecimentos de ensino su-
perior reconhecidos. Nesse caso, a instituição interessada deverá sub-
meter a este Conselho carta consulta contendo, alem de outros elemen-
tos, "a indicação da natureza dos cursos pretendidos". E, nessa hipó-
tese, "a Universidade autorizada não poderá, sem autorização do Conse-
lho, criar novos cursos, nem aumentar as vagas dos existentes"(art.
8º, § 3º, da Res. 3/83).
-A Sec. de Educação Superior do MEC parece ter incorrido
em equívoco ao analisar a situação da Universidade de Guarulhos: ela
não começou a funcionar por "ato de autorização", mas, por via de "ato
de reconhecimento" pois foi criada "a partir de estabelecimentos de
ensino superior preexistentes", nos termos da Res. 3/83. A ementa do
Parecer CFE nº 802/86, aprovado em sessão de 1º de dezembro ultimo, é
de meridiana clareza: fala da "criação da Universidade de Guarulhos
pela via do reconhecimento".
Não ha, então, como deplorar, tenha a Universidade de Guaru-
lhos passado a oferecer "no vestibular de 1987 seis novos cursos, bem
como expressivo aumento no numero de vagas de cursos anteriormente
oferecidos". Ela agiu assim no gôzo da autonomia que lhe é, legalmen-
te, assegurada, ressalvada a competência final do CFE para o
reconhecimento ou renovação de reconhecimento dos cursos.
A partir da denuncia daqueles fatos - onde incorreu, como
foi visto, em equívoco - o ofício do Senhor Secretário da Educação
Superior do MEC, depois de referir-se a "critérios que devam nortear a
execução dos projetos apresentados pelas Universidades no período que
medeia a autorização e seu posterior reconhecimento", passa a uma in-
dagação que não se liga, logicamente, à parte introdutória: a pergunta
é sobre como deveria ser cumprido o cronograma de execução de tais
Universidades em face de eventual atraso no início de sua execução.
Não vemos como, ao contrário do que afirma o documento, essa
consulta possa ser "provocada pela situação relativa à Universidade de
Guarulhos", mesmo aceitando-se tenha a entidade começado a funcionar
por "ato de autorização" e não por "ato de reconhecimento". Uma hipótese
é a de uma Universidade, recem-autorizada a funcionar, criar cursos ou
aumentar as vagas dos já existentes, sem aprovação deste Conse- lho.
Outra, a instituição atrasar-se "em seu cronograma de expansão".