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Em 12.05.88 deu entrada no protocolo do CFE o
ofício nº 150/88, assinado pela Secretária Executiva do
PROCON - MS, solicitando melhores esclarecimentos sobre o
caso específico de Mato Grosso do Sul, para melhor exercí-
cio das funções daquele órgão.
Em resumo, trata-se de explicitar a aplicação
do Decreto nº 95.921, de 14.04.88.
O entendimento do CFE sobre a matéria já foi
manifestado através do Parecer PL 03/88, de lavra do emi-
nente Conselheiro Manoel Gonçalves Ferreira Filho, aprova
do em plenário em 05.05.88 e publicado no D.O.U em 22.
06.88.
Com relação aos cursos que iniciaram suas ati-
vidades em 1988, aplica-se a regra contida no Art.1º do
Decreto nº 95.921, em essência idêntica ã prevista no De
creto nº 95.720/88 e no Art. 39 do Decreto-Lei nº 532/69,
adotando-se como justa remuneração do capital aplicado o
previsto no Parecer PL 03/88 supra mencionado.
No que se refere aos cursos livres, concorda-
mos com o ilustre relator quando diz que as regras conti-
das na legislação somente são aplicáveis quando estes esti
verem vinculados ao respectivo Sistema de Ensino,isto é,
1 - RELAT
Ó
RI
O
RELATOR: SR. CONS. IB GATTO FALC
Ã
O
CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DO DECRETO 9 5.921, DE 14.04.88.
ASSUNTO:
UFINTERESSADO/MANTENEDOR
A
PROCON - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL
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quando seu funcionamento depender de autorização e estiver
sujeito às normas estabelecidas pelo Sistema, no âmbito de
sua jurisdição.
VOTO DO PEDIDO DE VISTAS - Jaime Martins Zveiter
Face ao exposto, voto no sentido do encaminhamento
ao PROCON e ao Conselho de Educação do Estado de Mato Gros_ so
so Sul, juntamente com a decisão que for exarada neste pro
cesso pelo plenário do CPE, da íntegra do Parecer PL 03/88-
CFE.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 05 de 07 de 1988.