
Em 12.05.88 deu entrada no protocolo do CFE o
ofício nº 150/88, assinado pela Secretária Executiva do
PROCON - MS, solicitando melhores esclarecimentos sobre o
caso específico de Mato Grosso do Sul, para melhor exercí-
cio das funções daquele órgão.
Em resumo, trata-se de explicitar a aplicação
do Decreto nº 95.921, de 14.04.88.
O entendimento do CFE sobre a matéria já foi
manifestado através do Parecer PL 03/88, de lavra do emi-
nente Conselheiro Manoel Gonçalves Ferreira Filho, aprova
do em plenário em 05.05.88 e publicado no D.O.U em 22.
06.88.
Com relação aos cursos que iniciaram suas ati-
vidades em 1988, aplica-se a regra contida no Art.1º do
Decreto nº 95.921, em essência idêntica ã prevista no De
creto nº 95.720/88 e no Art. 39 do Decreto-Lei nº 532/69,
adotando-se como justa remuneração do capital aplicado o
previsto no Parecer PL 03/88 supra mencionado.
No que se refere aos cursos livres, concorda-
mos com o ilustre relator quando diz que as regras conti-
das na legislação somente são aplicáveis quando estes esti
verem vinculados ao respectivo Sistema de Ensino,isto é,
1 - RELAT
RI
RELATOR: SR. CONS. IB GATTO FALC
O
CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DO DECRETO 9 5.921, DE 14.04.88.
ASSUNTO:
UFINTERESSADO/MANTENEDOR
PROCON - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL