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Tal fato fez o estudante matricular-
-se no Colégio Werneck, nele obtendo, em 1989, o diploma de Téc-
nico de Contabilidade (fls.42), um ano depois, portanto, de ter
concluído o curso de Direito.
No 2º semestre de 1990 prestou novo
Posteriormente verificou-se a inido-
neidade do Colégio Dalila Gonçalves (fls.37 "infine").
O Sr. JAYME MOREIRA DA ROCHA PASSOS ingres
sou em 1984 na Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas, após
prestação de concurso vestibular, tendo colado grau em 1988
(fls.5).
Para se matricular, apresentou
certi_ ficado de conclusão de 2º grau, conferido pelo Colégio
Dalila Gonçalves (fls.19). Na ocasião, assinou termo de
responsabilida_ de declarando que os documentos de comprovação
de conclusão de 2º grau por ele oferecidos eram autênticos e
atendiam à legislação vigente. E ainda que sua matrícula no
vestibular ficaria cancelada caso não cumprisse as exigências do
edital de matrícula, perdendo o direito à classificação obtida
no concurso vestibular (fls. 18).
FABIO PRADO
SOLICITA CONVALID
A
Ç
Ã
O DE ESTUDOS
JAYME MOREIRA DA ROCHA PASSOS
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concurso vestibular para o Curso de Direito, agora na Universidade Esta
cio de Sá (doc.de fls.7).
Requer agora "ter seus estudos universi-
tários convalidados".
PARECER
O diploma de 2º grau, obtido no Colégio
Dalila Gonçalves,foi considerado inidôneo.
Esse fato compeliu o interessado a matri
cular-se no Colégio Werneck, onde obteve, posteriormente a conclusão do
curso de Direito, o diploma de Técnico de Contabilidade.
Submeteu-se a novo concurso vestibular em 1990,
na Universidade Estácio de Sa. Apresenta Declaração dessa Uni_ versidade
(fls.7) onde consta ter obtido o número 301 na ordem de classificação.
Esse documento não merece féporque:
a) as assinaturas que nele constam, quase
ilegíveis, não estão autenticadas (observe-se que foi terceira pes -soa
que assinou pelo Secretário Geral, pessoa essa que não se sabe o nome
completo e qual função exerce naquela Universidade);
b) o documento não esclarece se o numero
|de ordem 301, obtido pelo requerente, lhe daria condição de ingresso
no curso de Direito.
Pelo fato de a instrução dos autos ser
'insuficiente, entendo que o requerimento do interessado não merece ser
deferido.
CONCLUSÃO DA CAMARÁ DE LEGISLAÇÃO E NORMAS: A Camará de Le
gislação e Normas acompanha o voto do Relator.
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