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1.1 Segundo atesta a CAJ,deste Conselho, o curso de Pedagogia da Faculdade
de Educação de Assis foi reconhecido pelo Decreto nº
- que a Instituição mantém curso de Pedagogia,
com cem vagas, de acordo com os Pareceres CFE nºs 2 786/74 e 3 730/74, dis-
tribuídas entre as habilitações "Administração Escolar Para Exercido nas Es-
colas de 1º e 2º Graus", "Supervisão Escolar para Exercício nas Escolas de 1º
e 2° Graus","Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau" e "Orientação E-
ducacional";
- que através do Parecer CFE n° 208/79, a Facul-
dade viu aprovado plano curricular para Complementação Pedagógica ,do curso de
Pedagogia, sem que se fizesse,então, referência ao número de vagas.
Em vista da "grande procura para o Curso de Pedagogia
com Aproveitamento de Estudos, pelos professores efetivos da Rede Estadual de
Ensino e licenciado em outras áreas" a Faculdade "pretende iniciar esta moda-
lidade de ensino". Consulta,então, o Diretor "a respeito do número de vagas
que podem ser oferecidas aos candidatos, tendo em vista que os Pareceres acima
citados nada esclarecem sobre esta dúvida".
1- RELATÓRIO
O Diretor da Faculdade de Educação de Assis, São Paulo
se dirige a este Conselho informando
SOLICITA ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DO N° DE VAGAS
TENDO EM VISTA OS PARECERES Nºs 208/79 E 384/82
INSTITUTO EDUCACIONAL DE ASSIS SP
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75.163, de 31 de dezembro de 1974, com o limite de cem vagas anuais a serem distri-
buídas entre suas habilitações.
E prossegue a informação da CAJ:
"0 Regimento Unificado da Faculdade de Educação de As-
sis e da Escola de Educação Física de Assis, mantidas
inicialmente, pelo Pontifício Instituto das Missões,
foi aprovado pelo Parecer nº 384/82 que em seus anexos
fala em 100(cem) vagas para o curso de Pedagogia.
Posteriormente, o Pontificio Instituto das Missões ob-
teve autorização para transferir a mantença de seus
cursos para o Instituto Educacional de Assis,conforme
Parecer nº 138/85, que dispõe, in verbis:
"A seguir, descreve cursos a serem transferidos que são
os seguintes:
Pedagogia:
- Habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas
do Ensino do 2º Grau
- Habilitação em Administração Escolar
- Habilitação em Orientação Educacional.
- Habilitação em Supervisão Escolar
Educação Física:
- Habilitação em Licenciatura em Educação Física
- Habilitação em Técnica de Desportos
Apesar da transferência de mantenedora, a nova Ins-
tituição manteve o Regimento Unificado anteriormente
aprovado pelo Parecer nº 384/82 que ena seus anexos con-
prova que a Faculdade de Educação de Assis oferecia o
Curso de Pedagogia com as habilitações(Orientação Edu-
cacional, Inspeção Escolar, Administração Escolar,Ma-
gistério das Disciplinas Pedagógicas do Ensino de 2º
Grau) e mais o Plano de Complementação Pedagógica par,
os Licenciados em outras áreas com um total geral de
100(cem) vagas."
II. PARECER
É de se entender - como o julga também a CAJ - que valeria
o limite de cem vagas anuais para as habilitações inicialmente autorizadas para a Fa
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culdade de Educação de Assis e as novas, oferecidas no Plano de Complementação Peda-
gógica aprovado pelo Parecer CFE n° 208/79.
Mas a Faculdade, no momento de transferência de sua man-
tenedora, em 1985, não oferecia as habilitações do Plano. O Parecer CFE n° 138/85 -
que autorizou a mudança de manenedora dos cursos mantidos pelo Pontificio Insituto
das Missões para o Instituto Educacional de Assis - não contemplou tais habilita-
ções.
A posição deste Conselho é de não admitir a transferênci
a de cursos desativados (Pareceres nºs 1 557/79 e 502/86).
Não se trata, então, de esclarecer a respeito do número
de vagas que possam ser, pela Instituição, propostas aos candidatos à
Complementação Pedagógica mas de exigir-se, da Faculdade, um novo pleito a este
Conselho, na forma das normas legais em vigor, para oferecimento, outra vez, das
respectivas habilitações.
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em
Presidente
Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 01
de 07
de 1987.
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