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"não foi a do ilustre Conselheiro Caio Tácito que, em seu
Parecer 424/86, não reconhece direito a aluno, ainda que
do mesmo Estabelecimento, poder candidatar-se a
As IES entendiam "que tal salvaguarda não se fazia necessária
quando se tratasse de aluno do próprio estabelecimento" mas tal inter-
pretação, todavia,
"as IES não tinham dúvidas de que podiam matricular alunos
portadores de Curso Superior, desde que houvesse vagas, e
desde que os cursos estivessem reconhecidos pelo CFE. Por
praxe, a Escola de 3° grau, para salvaguardar-se,
exigia que o aluno para candidatar-se a vagas remanescen-
tes do Vestibular devia ter o seu diploma devidamente re-
gistrado no órgão competente".
Depois de enumerar pareceres e resoluções deste Conselho a
respeito da matéria, afirma que:
"para expor assunto relativo ao preenchimento de vagas por
alunos já formados em nivel superior, tendo em vista po-
sicionamento de Delegacias do M. E. que vêm suscitando
dúvidas quanto ao registro de Diplomas nos órgãos compe-
tentes".
A Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior,
com sede em Brasília, se dirige a este Conselho
1 - RELAT
Ó
RI
O
RECONSIDERA
Ç
Ã
O
DO PARECER
N
°
424/86
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ENSINO SUPERIO
R
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agas remanescentes do Vestibular, sem o devido diploma registrado".
Entendendo que "antes do Parecer 424/86 não estava expresso
em nenhum Parecer a exigência de registro de diploma para poder o aluno
candidatar-se a vagas remanescentes do Vestibular", a Associação Brasi-
leira de Mantenedoras de Ensino Superior apela
"ao Ilustre Presidente do Conselho Federal de Educação,
que sumbmeta pedido formulado, no sentido de que quando
se tratar de alunos egressos do mesmo Estabelecimento,
possam efetuar matrícula em outro curso superior da mesma
instituição, sem o aguardo do registro do Diploma, evi-
tando perda de tempo e interrupção desnecessária em seus
estudos. Sugere, ainda, esta Entidade que, a fim de esta-
belecer regras seguras, possam os alunos egressos de cur-
sos superiores efetuar suas matrículas em outro curso su-
perior, havendo vagas, sem a exigência do diploma devida-
mente registrado, devendo, no entanto, o mesmo ser enca-
minhando quando do envio dos documentos para registro no
órgão competente".
2. PARECER
0 pleito da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino
Superior não pode ser acolhido como pedido de reconsideração, nos termos
da Resolução CFE n° 3/81.
Mesmo fugindo à discussão sobre o legítimo interesse da Reque-
rente, em processo que se originou de consulta da Fundação de Ensino Oc-
távio Bastos - como alude a CAJ, deste Conselho, em informação aos autos
- aponte-se que o Parecer n° 424/86, de autoria do Conselheiro Caio Tá-
cito, foi aprovado em reunião de 2 de julho de 1986, tendo se esgotado,
assim, o prazo fixado naquela Resolução.
Em segundo lugar, não se provou tenha havido "manifesto erro
de direito ou vício quanto ao exame da matéria de fato" por parte do
Conselheiro Relator para quem, decerto, a argumentação agora trazida
não afetaria o entendimento de que
"A dispensa de concurso vestibular para ingresso em curso
superior de portadores de diplomas em outros cursos de
graduação é medida de exceção. Importa em conferir ao di-
ploma um efeito complementar àquele que regularmente ad-
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quire para o exercício profissional. Tanto para o efeito
ordinário de habilitação, como para o efeito extraordiná-
rio acima referido, a validade do diploma se vai
consumar pelo registro, que representa o exame formal de
sua regularidade" .
Assim, não se justificaria
"o privilégio de dispensa do registro para o efeito, que é
meramente secundário, quando ele é exigivel para a eficá-
cia principal e precípua do diploma".
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões,
Relator
Presidente
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 01 de 07 de 1987.
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