agas remanescentes do Vestibular, sem o devido diploma registrado".
Entendendo que "antes do Parecer 424/86 não estava expresso
em nenhum Parecer a exigência de registro de diploma para poder o aluno
candidatar-se a vagas remanescentes do Vestibular", a Associação Brasi-
leira de Mantenedoras de Ensino Superior apela
"ao Ilustre Presidente do Conselho Federal de Educação,
que sumbmeta pedido formulado, no sentido de que quando
se tratar de alunos egressos do mesmo Estabelecimento,
possam efetuar matrícula em outro curso superior da mesma
instituição, sem o aguardo do registro do Diploma, evi-
tando perda de tempo e interrupção desnecessária em seus
estudos. Sugere, ainda, esta Entidade que, a fim de esta-
belecer regras seguras, possam os alunos egressos de cur-
sos superiores efetuar suas matrículas em outro curso su-
perior, havendo vagas, sem a exigência do diploma devida-
mente registrado, devendo, no entanto, o mesmo ser enca-
minhando quando do envio dos documentos para registro no
órgão competente".
2. PARECER
0 pleito da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino
Superior não pode ser acolhido como pedido de reconsideração, nos termos
da Resolução CFE n° 3/81.
Mesmo fugindo à discussão sobre o legítimo interesse da Reque-
rente, em processo que se originou de consulta da Fundação de Ensino Oc-
távio Bastos - como alude a CAJ, deste Conselho, em informação aos autos
- aponte-se que o Parecer n° 424/86, de autoria do Conselheiro Caio Tá-
cito, foi aprovado em reunião de 2 de julho de 1986, tendo se esgotado,
assim, o prazo fixado naquela Resolução.
Em segundo lugar, não se provou tenha havido "manifesto erro
de direito ou vício quanto ao exame da matéria de fato" por parte do
Conselheiro Relator para quem, decerto, a argumentação agora trazida
não afetaria o entendimento de que
"A dispensa de concurso vestibular para ingresso em curso
superior de portadores de diplomas em outros cursos de
graduação é medida de exceção. Importa em conferir ao di-
ploma um efeito complementar àquele que regularmente ad-