
Parágrafo Único - Findo esse prazo, serão
considerados caducos os certificados de re-
gistro a que se refere este artigo e que não
foram substituídos na forma prevista no arti-
go 32".
Art. 6° - Quando a oferta de professores le-
galmente habilitados não bastar para atender
às necessidades de ensino, poderá ser autori-
zado, a título precário e em caráter suple-
mentar, pelo período de 1 (um) ano, renovável
por igual prazo, o exercício do magistério a
candidato que satisfaça os requisitos dos
dispositivos que regulam a matéria".
E concluiu a Secretaria de Ensino de l° e 2°
Graus:
"De acordo com a Portaria 432/71, contudo, os
Licenciados por Cursos de Formação de Profes-
sores para Disciplinas Profissionalizantes do
Ensino de 2º Grau (Esquema I e II) poderão
obter o registro.
Assim, poderá o postulante regularizar sua
situação e obter o necessário registro atra-
vés da complementação de estudos pedagógicos
(em curso do Esquema I)".
Dirigindo-se mais uma vez à DEMEC-RJ, o Requerente
"não vê necessidade para voltar a cursar esquema I" em
razão da "documentação e provas que foram anexadas ao
processo", solicitando,então, que este Conselho
"julgue o mérito do processo, concedendo-lhe a
substituição de seu registro provisório pelo
seu direito adquirido do registro definitivo
ou outro equivalente, já que o requerente
leciona as matérias do seu registro ha 30
anos, nos Estados de Minas, Rio e São Paulo".