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Educação, História da Educação, Filosofia da Educação e , Sociologia da
Educação - se isoladas, em número de 3 (três) entre elas. escolhidas -
ou de todas, se em bloco, como Fundamentos da Educação, bem como de
Didática, todas em nível de ensino de 2° Grau, como solicitado".
Voltando o processo ao MEC, pronunciou-se sua Secretaria de Ensino de
l° e 2° Graus, com base no Parecer CFE nº 1 294/73, no sentido de
que não se delineava "razão que impeça, no caso aqui previsto,
conceder-se registro profissional de professor." Mais uma vez se
manifesta a DEMEC-MG: já que o processo fora submetido à Secretaria de
Ensino Superior do MEC e opinara esta "pelo indeferimento do pedido
considerando as disciplinas pedagógicas requisitos indispensáveis à
concessão do registro solicitado" e "considerando que os documentos
apresentados pela interessada não atendem ao disposto na Res. n°
02/69 CFE e na Portaria da SEPS/MEC n° 35/85, art. 1º, item XIX, letra
b, inciso 1, e art. 4º, no que se refere à Prática do Ensino na escola
de l° grau e apostila no verso do diploma", sugeria que o assunto
fosse encaminhado à decisão deste Conselho.
Finalmente, em informação de fls. 58 e 59 do processo, con-
clui a CAJ deste Conselho:
"A postulante licenciou-se na PUC-RJ em Pedagogia nas ha-
bilitações de Supervisão Escolar (2º Sem/73), Orientação
Educacional (2º Sem/674) e Administração Escolar de l° e
2º Graus (2°Sem/75); bem como comprovou experiência de
Magistério correspondente ao Ensino de l° e 2° Graus
(março/75), infomações essas contidas no verso do Diplo-
ma.
A interessada já possui 3 (três) registros (Supervisão
Escolar, Orientação Educacional e Administração Escolar
de l° e 2° Graus) e requer o registro de mais 3 (três)
disciplinas (Didática, Psicologia e Sociologia da Educa-
ção) o que, à luz da Portaria n
2
35, d 27/11/85 não é
permitido, já que em seu art. 3° dispõe, in verbis:
Art. 3° - Não será concedido registro em mais de três
disciplinas, ressalvados os casos de mais de uma licen-
ciatura.
Parágrafo Único - 0 curso de Pedagogia, com várias ha-
bilitações, constitui uma única licenciatura para efeito
de registro de Professor. Ressalte-se, ainda, que a
legislação anterior que regulamentava o registro
profissional dos professores, Portaria n° 162, de
6/5/82, também estabelecia em seu art. 6°, um limite
para fins de registro, in verbis: Art. 6° - Não será
concedido registro em mais de três disciplinas,
ressalvados os casos de mais de uma licenciatura.