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Em 1976, Vânia Lúcia Resende Razuk solicitou à DEMEC-MG re-
gistro profissional de professora nas disciplinas Psicologia ca Educa-
ção, Didática e Estrutura e Funcionamento do Ensino, com base em di-
ploma de curso de Pedagogia e respectivo histórico escolar nas habili-
tações de Supervisão Escolar de l° Grau, Orientação Educacional e Ad-
ministração Escolar de l° e 2° Graus.
A Secretaria de Educação Superior, do MEC, para onde foi re-
metido o processo, julgou inviável a concessão dos registros solicita-
dos, uma vez que do histórico escolar da interessada não constavam "as
disciplinas pedagógicas, requisito essencial".
Os autos voltaram à DEMEC-MG. 0 problema se reduzia - como se
afirmou em informação de fls. 39 a 44 - "à questão se o diplomado em
Pedagogia tem ou não o direito ao exercício de magistério nas dis-
ciplinas pedagógicas de 2° graus.E concluiu a DEHEC-MG:
"Atendendo sobretudo para o conteúdo dos sábios pareceres
do Conselho Federal de Educação, principalmente os de nºs
1.294/73, do ilustre Conselheiro Valnir Chagas, e 270/34,
do ilustre Conselheiro Manoel Gonçalves Ferreira Filho,
bem como para o parecer nº 04/83, da própria Secretaria
de Ensino de l° e 2° Graus, do MEC, encarregada da
regulamentação da Portaria nº 35, de 25.11.85 e tendo em
vista as demais considerações tecidas no mérito, proponho
que se reconheça, sem maiores complicações burocráticas, à
interessada Vânia Lucia Resende Razuk, o direito de
registro de docente das disciplinas de Psicologia da
I - RELATÓRIO
REGISTRO DEFINITIVO DE DIPLOMA DE PSICOLOGIA
VERA LUCIA RESENDE RAZUK
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Educação, História da Educação, Filosofia da Educação e , Sociologia da
Educação - se isoladas, em número de 3 (três) entre elas. escolhidas -
ou de todas, se em bloco, como Fundamentos da Educação, bem como de
Didática, todas em nível de ensino de 2° Grau, como solicitado".
Voltando o processo ao MEC, pronunciou-se sua Secretaria de Ensino de
l° e 2° Graus, com base no Parecer CFE nº 1 294/73, no sentido de
que não se delineava "razão que impeça, no caso aqui previsto,
conceder-se registro profissional de professor." Mais uma vez se
manifesta a DEMEC-MG: já que o processo fora submetido à Secretaria de
Ensino Superior do MEC e opinara esta "pelo indeferimento do pedido
considerando as disciplinas pedagógicas requisitos indispensáveis à
concessão do registro solicitado" e "considerando que os documentos
apresentados pela interessada não atendem ao disposto na Res. n°
02/69 CFE e na Portaria da SEPS/MEC n° 35/85, art. 1º, item XIX, letra
b, inciso 1, e art. 4º, no que se refere à Prática do Ensino na escola
de l° grau e apostila no verso do diploma", sugeria que o assunto
fosse encaminhado à decisão deste Conselho.
Finalmente, em informação de fls. 58 e 59 do processo, con-
clui a CAJ deste Conselho:
"A postulante licenciou-se na PUC-RJ em Pedagogia nas ha-
bilitações de Supervisão Escolar (2º Sem/73), Orientação
Educacional (2º Sem/674) e Administração Escolar de l° e
2º Graus (2°Sem/75); bem como comprovou experiência de
Magistério correspondente ao Ensino de l° e 2° Graus
(março/75), infomações essas contidas no verso do Diplo-
ma.
A interessada já possui 3 (três) registros (Supervisão
Escolar, Orientação Educacional e Administração Escolar
de l° e 2° Graus) e requer o registro de mais 3 (três)
disciplinas (Didática, Psicologia e Sociologia da Educa-
ção) o que, à luz da Portaria n
2
35, d 27/11/85 não é
permitido, já que em seu art. 3° dispõe, in verbis:
Art. 3° - Não será concedido registro em mais de três
disciplinas, ressalvados os casos de mais de uma licen-
ciatura.
Parágrafo Único - 0 curso de Pedagogia, com várias ha-
bilitações, constitui uma única licenciatura para efeito
de registro de Professor. Ressalte-se, ainda, que a
legislação anterior que regulamentava o registro
profissional dos professores, Portaria n° 162, de
6/5/82, também estabelecia em seu art. 6°, um limite
para fins de registro, in verbis: Art. 6° - Não será
concedido registro em mais de três disciplinas,
ressalvados os casos de mais de uma licenciatura.
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1.1 AS OBJEÇÕES AO PEDIDO
Contrariamente ao pleito da Requerente, foi, de início, ale-
gado que de seu histórico escolar não constavam "as disciplinas peda-
gógicas" .
0 pronunciamento de fls. 39 a 45, do Técnico de Assuntos
Educacionais Mário de Oliveira Barbosa, da DEMEC-MG, procura afastar o
óbice: a afirmação se constituiria em erro, facilmente constatável,
"em primeiro lugar, pela leitura atenta dos alegados
históricos escolares: lá estão, como ficou demonstrado,
claramente consignadas as disciplinas pedagógicas que o
despacho afirma inexistirem".
Outra objeção, desta vez do Serviço de Diplomas da DEMEC-MG,
foi a de que os documentos apresentados pela Interessada não atende-
riam ao disposto na Resolução CFE n° 02/69 e na Portaria SEPS/MEC n°
35/85, art. 1°, item XIX, letra b, inciso 1, e art. 4°, no que se re-
fere à Prática de Ensino na Escola de 1° Grau.
A terceira objeção ao pedido da Requerente - levantada pela
CAJ, deste Conselho - diz respeito aos limites legalmente estabele-
cidos para efeito de registro profissional. A Interessada possuiria,
já, três registros, referentes a Supervisão Escolar, Orientação Educa-
cional e Administração Escolar de l° e 2° Graus. Requer o registro de
mais três, o que seria vedado pelo art. 3° da Portaria nº 35, do
Secretário de Ensino de l° e 2° Graus do MEC.
2. PARECER
A Resolução CFE n° 9, de 10 de outubro de 1969, exige, para
a formação de professores, que todos os cursos de licenciatura tenham,
como obrigatória, a Prática de Ensino, sob a forma de estágio supervi-
sionado, em relação às matérias objeto da habilitação profissional.
Por conseguinte, para ter direito ao registro de professora
das disciplinas solicitadas, a Interessada deveria comprovar a Prática
de Ensino dessas disciplinas, feita como integrante do curso. Nesse
caso, a licenciatura não precisaria ser específica mas, para ser li-
cenciatura com tal direito, o estágio é indispensável.
À informação da CAJ, cabe uma retificação: as habilitações
em Administração Escolar, Supervisão Escolar e Orientação Educacional
deram direito ao registro de especialista nessas áreas, não de profes-
sor das disciplinas. Por conseguinte, os três registros de especialis-
ta Administrador, especialista Supervisor e especialista Orientador
Educacional não se confundem com o registro de professora, que é soli-
citado e que poderia ser atendido, se a Interessada houvesse cumprido
à exigência da Resolução CFE nº 9/69, posterior à de n° 2/69, que fixou
o currículo do curso de Pedagogia.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em
, Presidente
Relator
IV - DECISSÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 01 de
07
de 1987.
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